Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.327 RFB, DE 30-1-2013
(DO-U DE 31-1-2013)
CARNÊ-LEÃO
Aprovação do Programa Aplicativo
Receita aprova o programa multiplataforma do carnê-leão
referente a 2013
A pessoa
física residente no Brasil pode utilizar o programa para apurar o imposto
incidente sobre os rendimentos recebidos de outra pessoa física ou de fonte
situada no exterior, no período de 1-1 a 31-12-2013. Os dados apurados
pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração
de Ajuste Anual do exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 1.142, de 31 de março de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário
de 2013, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-
Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso
em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão
1.7.
Parágrafo único O programa referido no caput pode ser
utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos
de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º O programa é composto por:
I um instalador específico, compatível com o sistema operacional
Windows; e
II uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados
em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art.
3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta
Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício
de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua elaboração.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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