x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estado obriga parques de diversão a informarem sobre a manutenção dos brinquedos e demais atrações

Lei 15297/2013

25/01/2013 23:33:23

Documento sem título

LEI 15.297, DE 8-1-2013
(DO-CE DE 15-1-2013)

PARQUE DE DIVERSÃO
Afixação de Cartaz

Estado obriga parques de diversão a informarem sobre a manutenção dos brinquedos e demais atrações
Esta Lei estabelece que deverão ser afixadas placas informativas, com dados sobre manutenção, vistoria técnica do equipamento, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização. O descumprimento desta Lei acarretará aos parques de diversão multa de 200 a 500 UFIRCEs, a ser dobrada em caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado do Ceará afixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, em formato que possibilite uma boa visibilidade pelo público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do equipamento, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, entenda-se como dados referentes à manutenção, a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput, entenda-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças.
Art. 2º – A instalação, operação e funcionamento de todas as atrações dos parques de diversão em funcionamento no Estado do Ceará deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º – A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversão multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRCEs, a ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, de forma a garantir a sua execução.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.