x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Fazenda altera o ato que atualiza valores previstos na legislação tributária

Ato Declaratório SUREC/SEF 2/2013

25/01/2013 23:33:25

Documento sem título

ATO DECLARATÓRIO 2 SUREC/SEF, DE 17-1-2013
(DO-DF DE 18-1-2013)

MULTA
Atualização de Valores

Fazenda altera o ato que atualiza valores previstos na legislação tributária
Esta alteração do Ato Declaratório 2 Surec/SEF, de 26-12-2012 (Fascículo 01/2013), atualiza os valores das multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas às legislações do ICMS e do ISS, bem como outros valores relativos a tributos do DF.

SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECLARA:
Art. 1º – Ficam inseridos os artigos 21-A a 21-L no Ato Declaratório SUREC/SEF nº 2, de 26 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 21-A – Os valores das multas discriminadas e previstas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, na forma de sua redação vigente em 5 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados conforme as arts. 21-B a 21-L. (AC)
Art. 21-B – O valor atualizado de que tratam os arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 280,42. (AC)
Art. 21-C – O valor atualizado de que tratam os arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 560,85. (AC)
Art. 21-D – O valor atualizado de que tratam os arts. 358, § 6º, I, 364, II; 365, II; 368, II e IV; 369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 841,27. (AC)
Art. 21-E – O valor atualizado de que tratam os arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371; 374, II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é de R$ 1.402,12. (AC)
Art. 21-F – O valor atualizado de que tratam os arts. 358, § 6º, III, e 374, III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Multa por descumprimento da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, é de R$ 2.236,89. (AC)
Art. 21-G – O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 841,27. (AC)
Art. 21-H – O valor atualizado de que trata o art. 140, § 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.402,12. (AC)
Art. 21-I – O valor atualizado de que tratam os arts. 150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 280,42. (AC)
Art. 21-J – O valor atualizado de que tratam os arts. 148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 560,85. (AC)
Art. 21-K – O valor atualizado de que tratam os arts. 146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 841,27. (AC)
Art. 21-L – O valor atualizado de que trata os arts. 146, I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.402,12. (AC)”
Art. 2º – Fica alterado o art. 22 do Ato Declaratório SUREC/SEF nº 2, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – relativamente aos arts. 1º a 21, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II – relativamente aos arts. 21-A a 21-L, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único – O disposto neste ato declaratório não elide a aplicação, quando cabível, do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN. (NR)”
Art. 2º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Espedito Henrique de Souza Júnior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.