Rio Grande do Sul
DECRETO
50.028, DE 16-1-2013
(DO-RS DE 17-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora ao RICMS normas relativas à substituição tributária
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos seguintes Protocolos ICMS:
169, de 7-12-2012, que inclui a partir de 1-3-2013, o Estado de São Paulo no regime de substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
177, de 7-12-2012, que exclui a partir de 1-1-2013, o Estado de Pernambuco do regime de substituição tributária nas operações com gelo; e
223, de 21-12-2012, que inclui a partir de 1-3-2013, o Estado do Pará no regime de substituição tributária nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquinas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
14-12-2012 e 24-12-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 169/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.861 No Livro III:
a) no art. 242, as notas 1 e 2 do caput passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 242 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
1 As unidades da Federação referidas no caput são:
AP, MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 2 Fundamento legal: Prots. ICMS 195/2009 e 169/2012."
b) o art. 244 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
do seu parágrafo único:
Art. 244 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXXV.
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a."
II Protocolo ICMS 177/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.862 No art. 91 do Livro III, a alínea
a da nota 4 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 91 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.
..........................................................................................................................
NOTA 4 O disposto neste artigo não se aplica às operações com:
a)
gelo originárias dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Sergipe;
III Protocolo ICMS 223/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.863 No art. 160 do Livro III, a nota do
inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 160 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:
II preparados para fabricação de sorvete em máquina.
NOTA
As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas
as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PI e TO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 3.862, a 1º de janeiro de 2013, e, produzindo efeitos, quanto às
alterações nos 3.861 e 3.863, a partir de 1º de março de
2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonoller Secretário
de Estado da Fazenda)
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