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Rio Grande do Sul

Estado incorpora ao RICMS normas relativas à substituição tributária

Decreto 50028/2013

25/01/2013 23:33:26

Documento sem título

DECRETO 50.028, DE 16-1-2013
(DO-RS DE 17-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora ao RICMS normas relativas à substituição tributária

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos seguintes Protocolos ICMS:
– 169, de 7-12-2012, que inclui a partir de 1-3-2013, o Estado de São Paulo no regime de substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
– 177, de 7-12-2012, que exclui a partir de 1-1-2013, o Estado de Pernambuco do regime de substituição tributária nas operações com gelo; e
– 223, de 21-12-2012, que inclui a partir de 1-3-2013, o Estado do Pará no regime de substituição tributária nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquinas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14-12-2012 e 24-12-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 169/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.861 – No Livro III:
a) no art. 242, as notas 1 e 2 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 242 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 1 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 2 – Fundamento legal: Prots. ICMS 195/2009 e 169/2012."
b) o art. 244 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do seu parágrafo único:
“Art. 244 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”."
II – Protocolo ICMS 177/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.862 – No art. 91 do Livro III, a alínea “a” da nota 4 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 91 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.
..........................................................................................................................    
NOTA 4 – O disposto neste artigo não se aplica às operações com:”

“a) gelo originárias dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Sergipe;”
III – Protocolo ICMS 223/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.863 – No art. 160 do Livro III, a nota do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 160 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:
II – preparados para fabricação de sorvete em máquina.”

“NOTA – As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PI e TO.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.862, a 1º de janeiro de 2013, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3.861 e 3.863, a partir de 1º de março de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonoller – Secretário de Estado da Fazenda)

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