Trabalho e Previdência
PORTARIA
6.202 MPAS, DE 14-12-99
(DO-U DE 15-12-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os valores de atualização dos salários-de-contribuição
desde julho/94, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença, e o
fator de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001998 Taxa Referencial (TR) do mês de novembro
de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,005305 Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 1999 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001998
Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição,
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 1999, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,120961 |
AGO/94 |
1,999397 |
SET/94 |
1,895882 |
OUT/94 |
1,867680 |
NOV/94 |
1,833576 |
DEZ/94 |
1,775516 |
JAN/95 |
1,737466 |
FEV/95 |
1,708927 |
MAR/95 |
1,692174 |
ABR/95 |
1,668646 |
MAI/95 |
1,637212 |
JUN/95 |
1,596190 |
JUL/95 |
1,567658 |
AGO/95 |
1,530020 |
SET/95 |
1,514571 |
OUT/95 |
1,497056 |
NOV/95 |
1,476386 |
DEZ/95 |
1,454425 |
JAN/96 |
1,430816 |
FEV/96 |
1,410227 |
MAR/96 |
1,400285 |
ABR/96 |
1,396236 |
MAI/96 |
1,386530 |
JUN/96 |
1,363621 |
JUL/96 |
1,347186 |
AGO/96 |
1,332660 |
SET/96 |
1,332606 |
OUT/96 |
1,330876 |
NOV/96 |
1,327955 |
DEZ/96 |
1,324247 |
JAN/97 |
1,312695 |
FEV/97 |
1,292277 |
MAR/97 |
1,286872 |
ABR/97 |
1,272116 |
MAI/97 |
1,264654 |
JUN/97 |
1,260872 |
JUL/97 |
1,252107 |
AGO/97 |
1,250981 |
SET/97 |
1,250981 |
OUT/97 |
1,243643 |
NOV/97 |
1,239429 |
DEZ/97 |
1,229227 |
JAN/98 |
1,220803 |
FEV/98 |
1,210154 |
MAR/98 |
1,209912 |
ABR/98 |
1,207135 |
MAI/98 |
1,207135 |
JUN/98 |
1,204365 |
JUL/98 |
1,201003 |
AGO/98 |
1,201003 |
SET/98 |
1,201003 |
OUT/98 |
1,201003 |
NOV/98 |
1,201003 |
DEZ/98 |
1,201003 |
JAN/99 |
1,189347 |
FEV/99 |
1,175825 |
MAR/99 |
1,125838 |
ABR/99 |
1,103979 |
MAI/99 |
1,103648 |
JUN/99 |
1,103648 |
JUL/99 |
1,092504 |
AGO/99 |
1,075405 |
SET/99 |
1,060035 |
OUT/99 |
1,044678 |
NOV/99 |
1,025300 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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