Rio Grande do Sul
DECRETO
50.030, DE 16-1-2013
(DO-RS DE 17-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS dispõe sobre as operações com produtos de informática
e automação
De acordo
com este ato, ficam acrescentados novos produtos de informática e automação
na relação de mercadorias cujos estabelecimentos fabricantes podem
apropriar-se do crédito presumido do ICMS, com efeitos a partir de 1-2-2013.
Fica alterado o Apêndice XXXIX do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.866 No Apêndice XXXIX, ficam acrescentados
os itens XIX a XXV, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XXXIX do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a relação de produtos acabados de informática e automação beneficiados pelo crédito presumido do imposto.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
XIX |
Bastidor equipado com circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para aparelhos de telecomunicações |
8517.70.91 |
XX |
Painel indicador com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), baseado em técnica digital |
8531.20.00 |
XXI |
Unidade remota para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade, baseada em técnica digital |
8543.70.99 |
XXII |
Módulos eletrônicos para acionamento de vidros ou para ajuste de espelho retrovisor em veículos automotores, baseados em técnica digital |
8543.70.99 |
XXIII |
Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de análise de eventos na rede elétrica, sem memória de massa, baseados em técnica digital |
9030.31.00 |
XXIV |
Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de análise e registro de eventos na rede elétrica, com memória de massa, baseados em técnica digital |
9030.84.90 |
XXV |
Instrumentos e aparelhos para regulação e controle, automáticos, de grandezas elétricas, baseados em técnica digital |
9032.89.90" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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