x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre as operações com produtos de informática e automação

Decreto 50030/2013

25/01/2013 23:33:30

Documento sem título

DECRETO 50.030, DE 16-1-2013
(DO-RS DE 17-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS dispõe sobre as operações com produtos de informática e automação
De acordo com este ato, ficam acrescentados novos produtos de informática e automação na relação de mercadorias cujos estabelecimentos fabricantes podem apropriar-se do crédito presumido do ICMS, com efeitos a partir de 1-2-2013. Fica alterado o Apêndice XXXIX do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.866 – No Apêndice XXXIX, ficam acrescentados os itens XIX a XXV, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XXXIX do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a relação de produtos acabados de informática e automação beneficiados pelo crédito presumido do imposto.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

“XIX

Bastidor equipado com circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para aparelhos de telecomunicações

8517.70.91

XX

Painel indicador com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), baseado em técnica digital

8531.20.00

XXI

Unidade remota para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade, baseada em técnica digital

8543.70.99

XXII

Módulos eletrônicos para acionamento de vidros ou para ajuste de espelho retrovisor em veículos automotores, baseados em técnica digital

8543.70.99

XXIII

Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de análise de eventos na rede elétrica, sem memória de massa, baseados em técnica digital

9030.31.00

XXIV

Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de análise e registro de eventos na rede elétrica, com memória de massa, baseados em técnica digital

9030.84.90

XXV

Instrumentos e aparelhos para regulação e controle, automáticos, de grandezas elétricas, baseados em técnica digital

9032.89.90"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.