Rio Grande do Sul
DECRETO
50.032, DE 17-1-2013
(DO-RS DE 18-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à emissão de documento fiscal
em operações com benefício fiscal
Este ato
dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Ajuste Sinief 25, de 17-12-2012, cuja íntegra pode ser consultada no
link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD, que trata dos procedimentos a serem adotados na emissão de documento
fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS em decorrência
de benefícios fiscais. Fica alterado o Livro II do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
25/2012, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2012, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.867 No art.12-A do Livro II, fica acrescentado
o parágrafo único com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 12-A O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte:
a) tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado nos campos Desconto e Valor do ICMS de cada item, preenchendo ainda o campo Motivo da Desoneração do ICMS com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
b) tratando-se de documento fiscal diverso do referido na alínea a, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
Parágrafo
único Caso não existam, na NF-e, os campos próprios para
prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo
da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados
no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da
NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo Informações
Adicionais" do correspondente item da NF-e, com a expressão: Valor
Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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