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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à emissão de documento fiscal em operações com benefício fiscal

Decreto 50032/2013

25/01/2013 23:33:33

Documento sem título

DECRETO 50.032, DE 17-1-2013
(DO-RS DE 18-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à emissão de documento fiscal em operações com benefício fiscal
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 25, de 17-12-2012, cuja íntegra pode ser consultada no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata dos procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS em decorrência de benefícios fiscais. Fica alterado o Livro II do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 25/2012, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.867 – No art.12-A do Livro II, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 12-A – O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte:
a) tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) tratando-se de documento fiscal diverso do referido na alínea “a”, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.”

“Parágrafo único – Caso não existam, na NF-e, os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo ”Informações Adicionais" do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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