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Pernambuco

Decreto 39053/2013

25/01/2013 23:33:33

Documento sem título

DECRETO 39.053, DE 15-1-2013
(DO-PE DE 16-1-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Efetuados ajustes nas regras da substituição tributária
Este Decreto introduz alterações nos Decretos 23.071, de 17-8-2004; 28.247, de 17-8-2005; 33.626, de 6-7-2009; 35.655, 35.656 e 35.657, de 7-10-2010; 35.677, 35.678, 35.679 e 35.680, de 13-10-2010; e 35.701, de 19-10-2010, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos. Estas modificações indicam as margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à alíquota do ICMS de 4% com bens e mercadorias importados, com efeitos a partir de 1-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual; considerando a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente à indicação das margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações interestaduais sujeitas à referida alíquota, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
.................................................................................................................................    
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado – MVA a seguir indicados, conforme o caso:

OPERAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

57%

INTERESTADUAL

Alíquota de 4% (a partir de 1-1-2013)

81,59%

Alíquota de 7%

75,92%

Alíquota de 12%

66,46%

.................................................................................................................................”
Art. 2º – O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
.................................................................................................................................    
II – inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes Margens de Valor Agregado – MVAs:
.................................................................................................................................    
b) nas operações interestaduais:

PERÍODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%
(a partir de1-1-2013)

7%

12%

de 1-11-2010 a 31-7-2012

26,50%

41,70%

34,10%

40,00%

56,90%

48,40%

a partir de 1-8-2012 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

53,92%

49,11%

41,10%

59,60%

84,60%

78,83%

69,21%


Art. 3º – Os Anexos a seguir discriminados dos Decretos respectivamente indicados, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, passam a vigorar com modificações, conforme os correspondentes Anexos 1 a 14 do presente Decreto:

ANEXOS DO PRESENTE DECRETO

ANEXOS MODIFICADOS / ATOS NORMATIVOS

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1

Anexo 2 do Decreto nº 27.031, de 17-4-2004

Ração para Animais Domésticos

2

Anexo 2 do Decreto nº 28.247, de 17-8-2005

Produtos Farmacêuticos

3

Anexo III do Decreto nº 33.626, de 6-7-2009

Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear, Isqueiro, Lâmpada, Reator, Starter, Pilha e Bateria de Pilha, Elétricas e Acumulador Elétrico

4

Anexo Único do Decreto nº 35.655, de 7-10-2010

Artigos de Colchoaria

5

Anexo Único do Decreto nº 35.656, de 7-10-2010

Bicicletas

6

Anexo 1 do Decreto nº 35.677, de 13-10-2010

Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador

7

Anexo 2 do Decreto nº 35.677, de 13-10-2010

Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador

8

Anexo 1 do Decreto nº 35.678, de 13-10-2010

Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

9

Anexo 2 do Decreto nº 35.678, de 13-10-2010

Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

10

Anexo Único do Decreto nº 35.680, de 13-10-2010

Material Elétrico

11

Anexo 1 do Decreto nº 35.701, de 19-10-2010

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

12

Anexo 2 do Decreto nº 35.701, de 19-10-2010

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

13

Anexo 3 do Decreto nº 35.701, de 19-10-2010

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

14

Anexo 4 do Decreto nº 35.701, de 19-10-2010

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

ANEXO I

“ANEXO 2 DECRETO Nº 27.031/2004
(art. 2º, I)

VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA ANIMAL DOMÉSTICO

I – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DESTE ESTADO

ORIGEM DO PRODUTO/ALÍQUOTA

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Unidade da Federação constante do Anexo 1 com alíquota interestadual de

Alíquota interna em Pernambuco de 17%

(a partir de 1-1-2013)

4%

68,87%

 

7%

63,59%

 

12%

54,80%

Pernambuco (alíquota interna)

17%

46%

II – POR DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – UF A CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO DA UF DE DESTINO

ORIGEM DO PRODUTO/ALÍQUOTA

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

PE com Alíquota Interestadual de

Alíquota interna na UF de destino de

12%

     4% (a partir de 1-1-2013)

17%

18%

19%

54,80%

56,68%

58,62%

68,87%

70,93%

73,04%

– Protocolo ICMS 26/2004 – Prazo de vigência: a partir de 1-8-2004

ANEXO II

“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 28.247/2005

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(art. 4º, II)

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

4% (a partir de 1-1-2013)

53,89%

7%

49,08%

12%

41,07%

OPERAÇÃO INTERNA

33,05%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

4% (a partir de 1-1-2013)

59,89%

7%

54,90%

12%

46,57%

OPERAÇÃO INTERNA

38,24%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1º, I, da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

4% (a partir de 1-1-2013)

63,48%

7%

58,37%

12%

49,85%

OPERAÇÃO INTERNA

41,34%

ANEXO III

“ANEXO III DO DECRETO Nº 33.626/2009

MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, I, “b”,1)

APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVÉL

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO
MVA

4%
(a partir de 1-1-2013)

17%

50,36%

18%

52,20%

19%

54,07%

7%

17%

45,66%

18%

47,44%

19%

49,26%

12%

17%

37,83%

18%

39,51%

19%

41,23%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

30%

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR, “STARTER”, PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS, E ACUMULADOR ELÉTRICO

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

MVA

4%
(a partir de 1-1-2013)

17%

61,93%

18%

63,90%

19%

65,93%

7%

17%

56,87%

18%

58,78%

19%

60,74%

12%

17%

48,43%

18%

50,24%

19%

52,10%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

40%

ANEXO IV

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.655/2010
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM E VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%
(a partir de 1-1-2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06%

181,13%

172,34%

157,70%

2

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87%

104,57%

98,18%

87,52%

3

9404.90.00

Travesseiros e pillows

83,54%

112,29%

105,65%

94,60%

ANEXO V

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.656/2010
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE  IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%
(a partir de 1-1-2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos, incluídos os triciclos, sem  motor

47%

70,02%

64,71%

55,86%

2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67%

90,46%

84,51%

74,59%

3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67%

90,46%

84,51%

74,59%

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67%

90,46%

84,51%

74,59%

5

8714.9

Partes e acessórios de bicicletas

64,67%

90,46%

84,51%

74,59%

ANEXO VI

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.677/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%
(a partir de 1-1-2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50 g)

51%

74,65%

69,19%

60,10%

2

2712.10.00

Vaselina

51%

74,65%

69,19%

60,10%

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51%

74,65%

69,19%

60,10%

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

51%

74,65%

69,19%

60,10%

5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51%

74,65%

69,19%

60,10%

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

51%

74,65%

69,19%

60,10%

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51%

74,65%

69,19%

60,10%

8

3306.10.00

Dentifrícios

32%

52,67%

47,90%

39,95%

9

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

91%

120,92%

114,01%

102,51%

10

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44%

66,55%

61,35%

52,67%

11

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47%

70,02%

64,71%

55,86%

12

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47%

70,02%

64,71%

55,86%

13

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51%

74,65%

69,19%

60,10%

14

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

20%

38,80%

34,46%

27,23%

15

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos

51%

74,65%

69,19%

60,10%

16

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51%

74,65%

69,19%

60,10%

17

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42%

64,24%

59,11%

50,55%

18

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51%

74,65%

69,19%

60,10%

19

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51%

74,65%

69,19%

60,10%

20

4202.1

Malas e maletas de toucador

51%

74,65%

69,19%

60,10%

21

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples

45%

67,71%

62,47%

53,73%

22

4818.10.00

Papel higiênico – folha dupla

44%

66,55%

61,35%

52,67%

23

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

79%

107,04%

100,57%

89,78%

24

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49%

72,34%

66,95%

57,98%

25

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56%

80,43%

74,80%

65,40%

26

4818.40.10

Fraldas

32%

52,67%

47,90%

39,95%

27

4818.40.20

Tampões higiênicos

56%

80,43%

74,80%

65,40%

28

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62%

87,37%

81,52%

71,76%

29

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56%

80,43%

74,80%

65,40%

30

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51%

74,65%

69,19%

60,10%

31

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51%

74,65%

69,19%

60,10%

32

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51%

74,65%

69,19%

60,10%

33

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51%

74,65%

69,19%

60,10%

34

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

51%

74,65%

69,19%

60,10%

35

9025.11.10

Termômetros, inclusive o digital

51%

74,65%

69,19%

60,10%

9025.19.90

36

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51%

74,65%

69,19%

60,10%

37

9603.21.00

Escovas de dentes

62%

87,37%

81,52%

71,76%

38

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51%

74,65%

69,19%

60,10%

39

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51%

74,65%

69,19%

60,10%

40

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes

51%

74,65%

69,19%

60,10%

41

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51%

74,65%

69,19%

60,10%

42

3923.30.00

Mamadeiras

51%

74,65%

69,19%

60,10%

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

43

3304.99.90

Preparações antissolares

28%

48,05%

43,42%

35,71%

44

3305.10.00

Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas

31%

51,52%

46,78%

38,89%

45

3305.10.00

Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas

40%

61,93%

56,87%

48,43%

ANEXO VII

“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.677/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%
(a partir de 1-1-2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51%

93,28%

87,24%

77,17%

2

3303.00.20

Águas-de-colônia

74%

122,72%

115,76%

104,16%

3

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

51%

93,28%

87,24%

77,17%

4

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

51%

93,28%

87,24%

77,17%

5

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51%

93,28%

87,24%

77,17%

6

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64%

109,92%

103,36%

92,43%

7

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51%

93,28%

87,24%

77,17%

8

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70%

117,60%

110,80%

99,47%

9

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações antissolares

28%

63,84%

58,72%

50,19%

10

3305.10.00

Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas

31%

67,68%

62,44%

53,71%

11

3305.20.00

Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos

51%

93,28%

87,24%

77,17%

12

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51%

93,28%

87,24%

77,17%

13

3305.90.00

Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas

40%

79,20%

73,60%

64,27%

14

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35%

72,80%

67,40%

58,40%

15

3307.10.00

Preparações para barbear, antes, durante ou após

76%

125,28%

118,24%

106,51%

16

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51%

93,28%

87,24%

77,17%

ANEXO VIII

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.678/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%
(a partir de 1-1-2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

2514.00.00
6802
6803

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras

34%

54,99%

50,14%

42,07%

2

25.22

Cal para construção civil

37%

58,46%

53,51%

45,25%

3

3214.90.00
3816.00.1 3824.40.00
3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

37%

58,46%

53,51%

45,25%

4

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

54%

78,12%

72,55%

63,28%

5

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44%

66,55%

61,35%

52,67%

6

39.17

Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção civil

33%

53,83%

49,02%

41,01%

7

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38%

59,61%

54,63%

46,31%

8

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39%

60,77%

55,75%

47,37%

9

39.19, 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28%

48,05%

43,42%

35,71%

10

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42%

64,24%

59,11%

50,55%

11

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41%

63,08%

57,99%

49,49%

12

39.24

Artefatos de higiene ou toucador, de plástico

52%

75,81%

70,31%

61,16%

13

3925.10.00 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40%

61,93%

56,87%

48,43%

14

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37%

58,46%

53,51%

45,25%

15

3925.30.00

Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes

48%

71,18%

65,83%

56,92%

16

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36%

57,30%

52,39%

44,19%

17

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27%

46,89%

42,30%

34,65%

18

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, para uso na construção civil

43%

65,40%

60,23%

51,61%

19

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43%

95,97%

89,84%

79,64%

20

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

47%

70,02%

64,71%

55,86%

21

4408

Folhas para folheados, incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43%

95,97%

89,84%

79,64%

22

44.09

Pisos de madeira

36%

57,30%

52,39%

44,19%

23

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38%

59,61%

54,63%

46,31%

24

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) ou madeira

37%

58,46%

53,51%

45,25%

25

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38%

59,61%

54,63%

46,31%

26

4418. 44.21

Persianas de madeiras

38%

59,61%

54,63%

46,31%

27

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51%

74,65%

69,19%

60,10%

28

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49%

72,34%

66,95%

57,98%

29

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44%

66,55%

61,35%

52,67%

30

59.04

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63%

88,53%

82,64%

72,82%

31

6303.99.00

Persianas de materiais têxteis

47%

70,02%

64,71%

55,86%

32

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44%

66,55%

61,35%

52,67%

33

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

41%

63,08%

57,99%

49,49%

34

6807.10.00

Manta asfáltica

37%

58,46%

53,51%

45,25%

35

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43%

95,97%

89,84%

79,64%

36

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

36.1

6809.90.00

Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso

30%

50,36%

45,66%

37,83%

37

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

33%

53,83%

49,02%

41,01%

38

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – com frete incluído na base de cálculo de retenção

39%

60,77%

55,75%

47,37%

38.1

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – sem frete incluído na base de cálculo de retenção

53%

76,96%

71,43%

62,22%

39

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69,43%

95,97%

89,84%

79,64%

40

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

53%

76,96%

71,43%

62,22%

41

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – com frete incluído na base de cálculo de retenção

40%

61,93%

56,87%

48,43%

41.1

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – sem frete incluído na base de cálculo de retenção

76%

103,57%

97,20%

86,60%

42

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – com frete incluído na base de cálculo de retenção

43%

65,40%

60,23%

51,61%

42.1

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – sem frete incluído na base de cálculo de retenção

67%

93,16%

87,12%

77,06%

43

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

61%

86,22%

80,40%

70,70%

44

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39%

60,77%

55,75%

47,37%

6908

45

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40%

61,93%

56,87%

48,43%

46

6912.00.00

Artefatos de higiene ou toucador de cerâmica

54%

78,12%

72,55%

63,28%

47

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

60,77%

55,75%

47,37%

48

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43%

95,97%

89,84%

79,64%

49

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

60,77%

55,75%

47,37%

50

7007.19.00

Vidros temperados

36%

57,30%

52,39%

44,19%

51

7007.29.00

Vidros laminados

39%

60,77%

55,75%

47,37%

52

70.08

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50%

73,49%

68,07%

59,04%

53

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37%

58,46%

53,51%

45,25%

54

7214.20.00 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40%

61,93%

56,87%

48,43%

54.1

7214.20.00, 7308.90.10

Vergalhões

33%

53,83%

49,02%

41,01%

55

7217.10.90, 7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42%

64,24%

59,11%

50,55%

56

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40%

61,93%

56,87%

48,43%

57

73.07

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço

33%

53,83%

49,02%

41,01%

58

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34%

54,99%

50,14%

42,07%

59

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada, eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39%

60,77%

55,75%

47,37%

60

73.10

Caixas diversas de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

59%

83,90%

78,16%

68,58%

61

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42%

64,24%

59,11%

50,55%

62

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33%

53,83%

49,02%

41,01%

63

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

95,97%

89,84%

79,64%

64

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

95,97%

89,84%

79,64%

65

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42%

64,24%

59,11%

50,55%

66

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41%

63,08%

57,99%

49,49%

67

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46%

68,87%

63,59%

54,80%

68

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43%

95,97%

89,84%

79,64%

69

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

57%

81,59%

75,92%

66,46%

70

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57%

81,59%

75,92%

66,46%

71

73.26

Abraçadeiras

52%

75,81%

70,31%

61,16%

72

7407.10

Barra de cobre

38%

59,61%

54,63%

46,31%

73

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32%

52,67%

47,90%

39,95%

74

74.12

Acessórios para tubos de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31%

51,52%

46,78%

38,89%

75

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre

37%

58,46%

53,51%

45,25%

76

7418.20.00

Artefatos de higiene ou toucador de cobre

44%

66,55%

61,35%

52,67%

77

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34%

54,99%

50,14%

42,07%

78

7609.00.00

Acessórios para tubos de alumínio, para uso na construção civil

40%

61,93%

56,87%

48,43%

79

76.10

Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32%

52,67%

47,90%

39,95%

80

7615.20.00

Artefatos de higiene ou toucador de alumínio

46%

68,87%

63,59%

54,80%

81

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37%

58,46%

53,51%

45,25%

82

76.16,

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81

36%

57,30%

52,39%

44,19%

8302.4

83

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41%

63,08%

57,99%

49,49%

84

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46%

68,87%

63,59%

54,80%

85

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns

50%

73,49%

68,07%

59,04%

86

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37%

58,46%

53,51%

45,25%

87

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41%

63,08%

57,99%

49,49%

88

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33%

53,83%

49,02%

41,01%

89

84.81

Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34%

54,99%

50,14%

42,07%

90

8515.1, 8515.2, 8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39%

60,77%

55,75%

47,37%

91

90.19

Banheira de hidromassagem

34%

54,99%

50,14%

42,07%

ANEXO IX

“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.678/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%
(a partir de 1-1-2013)

1

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

 

01.2

6809.11.00

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

30%

34,19%

01.3

6809.19.00

Outras chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

ANEXO X

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.680/2010
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%
(a partir de 1-1-2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31%

51,52%

46,78%

38,89%

2

8504

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH, os da subposição 8504.3 da NBM/SH, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH, os carregadores de acumuladores com código 8504.40.10 da NBM/SH, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) com código 8504.40.40 da NBM/SH e os produtos de uso automotivo

48%

71,18%

65,83%

56,92%

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39%

60,77%

55,75%

47,37%

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras com código 8516.60.00 da NBM/SH

37%

58,46%

53,51%

45,25%

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8527.62.53 da NBM/SH

37%

58,46%

53,51%

45,25%

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36%

57,30%

52,39%

44,19%

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38%

59,61%

54,63%

46,31%

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo

39%

60,77%

55,75%

47,37%

9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38%

59,61%

54,63%

46,31%

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto as de uso automotivo

46%

68,87%

63,59%

54,80%

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo

33%

53,83%

49,02%

41,01%

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

40%

61,93%

56,87%

48,43%

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo

34%

54,99%

50,14%

42,07%

14

85.33

Resistências elétricas, incluídos os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento

39%

60,77%

55,75%

47,37%

15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39%

60,77%

55,75%

47,37%

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000 V, exceto os de uso automotivo

42%

64,24%

59,11%

50,55%

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

38%

59,61%

54,63%

46,31%

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29%

49,20%

44,54%

36,77%

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 da NBM/SH

41%

63,08%

57,99%

49,49%

20

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodosemissores de luz (LED), excetodiodos laser

30%

50,36%

45,66%

37,83%

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38%

59,61%

54,63%

46,31%

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados, para usos elétricos, exceto para uso automotivo

39%

60,77%

55,75%

47,37%

23

85.44
7413.00.00
76.05
76.14

Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto para uso automotivo

36%

57,30%

52,39%

44,19%

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo

36%

57,30%

52,39%

44,19%

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46%

68,87%

63,59%

54,80%

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38%

59,61%

54,63%

46,31%

27

90.32
9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 da NBM/SH e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 da NBM/SH

38%

59,61%

54,63%

46,31%

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33%

53,83%

49,02%

41,01%

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31%

51,52%

46,78%

38,89%

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37%

58,46%

53,51%

45,25%

31

94.05

Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH

39%

60,77%

55,75%

47,37%

32

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35%

56,14%

51,27%

43,13%

33

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

39%

60,77%

55,75%

47,37%

34

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32%

52,67%

47,90%

39,95%

ANEXO XI

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%
(a partir de 1-1-2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67%

65,98%

60,79%

52,15%

ANEXO XII

“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de
4% (a partir de 1-1-2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

60,75%

55,72%

47,35%

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

59,08%

54,11%

45,83%

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

55,55%

50,69%

42,59%

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

71,70%

66,34%

57,39%

5

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

63,67%

58,56%

50,03%

6

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

62,90%

57,81%

49,32%

7

8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores (freezers)

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11%

48,18%

43,54%

35,83%

9

8418.69.9

Miniadegas e similares

25,91%

45,63%

41,08%

33,49%

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

74,12%

68,68%

59,61%

11

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH

40,84%

62,90%

57,81%

49,32%

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

47,57%

42,96%

35,28%

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85%

47,87%

43,25%

35,55%

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

64,19%

59,06%

50,51%

16

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

16.1

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

53,07%

48,28%

40,31%

16.2

8443.99.12

Cabeças de impressão

16.3

8443.99.19

Outras partes e acessórios

16.4

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

16.5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

16.6

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (tonners) (até 30-6-2011)

16.7

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios

16.8

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

16.9

8443.99.42

Cabeças de impressão

16.10

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

16.11

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

16.12

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

16.13

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

16.14

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

16.15

8443.99.90

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

17

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06%

51,59%

46,85%

38,96%

18

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58%

60,29%

55,28%

46,93%

19

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28%

51,84%

47,10%

39,19%

20

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70%

52,33%

47,57%

39,63%

21

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49%

52,08%

47,33%

39,41%

22

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

32,01%

52,69%

47,91%

39,96%

23

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07%

71,26%

65,91%

56,99%

24

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04%

61,97%

56,91%

48,48%

25

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08%

66,65%

61,44%

52,76%

26

8471.70.90

Outras unidades de memória

34,45%

55,51%

50,65%

42,55%

27

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

27.1

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

32,39%

53,13%

48,34%

40,37%

27.2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

27.3

8473.30.92

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

28

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH

42,49%

64,81%

59,66%

51,07%

29

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46%

83,28%

77,55%

68,01%

30

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

36,26%

57,60%

52,68%

44,47%

31

85.08

Aspiradores

34,13%

55,14%

50,29%

42,21%

32

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66%

63,85%

58,73%

50,19%

33

8509.80.10

Enceradeiras

43,81%

66,33%

61,14%

52,47%

34

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40%

71,64%

66,28%

57,34%

35

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97%

65,36%

60,20%

51,58%

36

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

30,78%

51,26%

46,54%

38,66%

37

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras

33,60%

54,53%

49,70%

41,65%

38

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras

41,92%

64,15%

59,02%

50,47%

39

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras

30,01%

50,37%

45,67%

37,84%

40

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87%

59,46%

54,48%

46,18%

41

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87%

59,46%

54,48%

46,18%

42

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55%

60,25%

55,24%

46,90%

43

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

21,54%

40,58%

36,18%

28,86%

44

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53%

62,54%

57,46%

49,00%

45

REVOGADO.

45.1

REVOGADO.

45.2

REVOGADO.

45.3

REVOGADO.

46

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

63,88%

58,76%

50,23%

47

8519
8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

63,88%

58,76%

50,23%

48

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

27,52%

47,49%

42,88%

35,20%

49

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97%

43,39%

38,91%

31,44%

50

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26%

62,23%

57,16%

48,71%

51

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

52

8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

53

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42%

64,24%

59,11%

50,55%

54

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

34,22%

55,24%

50,39%

42,31%

55

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de plasma

29,06%

49,27%

44,61%

36,83%

56

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

34,22%

55,24%

50,39%

42,31%

57

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

58

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

59

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

60

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

61

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89%

58,33%

53,38%

45,14%

62

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37%

58,46%

53,51%

45,25%

63

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37%

58,46%

53,51%

45,25%

64

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação (até 30-6-2011)

37%

58,46%

53,51%

45,25%

65

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

37%

58,46%

53,51%

45,25%

66

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

66.1

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

37%

58,46%

53,51%

45,25%

66.2

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)

66.3

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

66.4

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

66.5

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (até 30-6-2011)

66.6

8517.62.99

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

67

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37%

58,46%

53,51%

45,25%

68

8523.52.00

sim cards (a partir de 1-7-2011)

37,22%

58,71%

53,75%

45,49%

ANEXO XIII

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%
(a partir de 1-1-2013)

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

49,68%

63,29%

58,18%

49,68%

2

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados (a partir de 1-7-2011)

37%

49,45%

44,78%

37,00%

ANEXO XIV

“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.701/2010
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL ALÍQUOTA DE 4%
(a partir de 1-1-2013)

1

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19%

30,26%

2

8443.32

Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82%

39,17%

3

Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios

03.1

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

36,61%

03.2

8443.99.22

Cabeças de impressão

03.3

8443.99.23

Cartuchos de tinta

03.4

8443.99.29

Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

4

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43%

28,44%

5

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73%

43,21%

6

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03%

25,97%

7

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH

49,61%

54,44%

8

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22%

41,65%

9

Unidades de memória

09.1

8471.70.11

Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis

34,45%

38,79%

09.2

8471.70.12

Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly)

09.3

8471.70.19

Outras unidades de discos magnéticos

09.4

8471.70.21

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura

09.5

8471.70.29

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

09.6

8471.70.32

Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos

09.7

8471.70.33

Unidades de fitas magnéticas, para cassetes

09.8

8471.70.39

Outras unidades de fitas magnéticas

10

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

27,12%

31,22%

11

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

11.1

8473.30.11

Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico

32,39%

36,66%

11.2

8473.30.19

Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

11.3

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

11.4

8473.30.33

Cabeças magnéticas

11.5

8473.30.39

Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

11.6

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

11.7

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

11.8

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

11.9

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11.10

8473.30.99

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

12

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

12.1

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

37,22%

41,65%

12.2

8517.62.55

Moduladores-demoduladores (modems)

12.3

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

13

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37%

41,42%

14

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

37%

41,42%

15

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards (a partir de 1-7-2011)

37,22%

41,65%

16

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos

37,60%

42,04%

17

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (tonners) (a partir de 1-7-2011)

32,34%

36,61%

18

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação (a partir de 1-7-2011)

37%

41,42%

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