Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 RE, DE 11-1-2013
(DO-RS DE 21-1-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS acrescenta mercadorias obrigadas ao registro de passagem em posto fiscal
Este ato
inclui, a partir de 1-2-2013, a exigência do registro de passagem na entrada
no Estado para feijão, açúcar de cana, álcool etílico,
tabaco e cigarro, bem como prorroga, para até 30-6-2013, a data final da
exigência do registro para couro bovino. Fica alterada a Instrução
Normativa 45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação
à tabela do item 1.1, e ao subitem 1.1.1, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo LXVI da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações com mercadorias sujeitas ao registro de passagem.
Descrição da
mercadoriaNBM/SH-NCM
Operação de entrada no
Estado com documento fiscal
de valor em R$ superior a:Data de
inícioData de
fimFeijão
0713.33
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Açúcar de cana
1701
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Álcool etílico
2207 e 2208
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Tabaco
2401
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Cigarro
2402
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Couro bovino
4101 e 4104
10.000,00
13-8-2012
30-6-2013
1.1.1
A obrigatoriedade de registro de passagem prevista neste Capítulo somente
se aplica:
a) nas operações com açúcar de cana, quando as embalagens
possuírem conteúdo superior a 5 kg;
b) nas operações com álcool etílico, quando o transporte
ocorrer em veículo do tipo caminhão-tanque e o destinatário for
estabelecimento industrial, exceto se do ramo petroquímico;
c) nas operações com tabaco, quando o remetente for estabelecimento
atacadista de empresa que não possua estabelecimento inscrito neste Estado;
d) nas operações com cigarro, quando o remetente for empresa que não
possua estabelecimento industrializador de cigarro neste Estado."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.