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Rio Grande do Sul

RS acrescenta mercadorias obrigadas ao registro de passagem em posto fiscal

Instrução Normativa RE 7/2013

25/01/2013 23:33:37

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 RE, DE 11-1-2013
(DO-RS DE 21-1-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS acrescenta mercadorias obrigadas ao registro de passagem em posto fiscal
Este ato inclui, a partir de 1-2-2013, a exigência do registro de passagem na entrada no Estado para feijão, açúcar de cana, álcool etílico, tabaco e cigarro, bem como prorroga, para até 30-6-2013, a data final da exigência do registro para couro bovino. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, e ao subitem 1.1.1, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo LXVI da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações com mercadorias sujeitas ao registro de passagem.

Descrição da
mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no
Estado com documento fiscal
de valor em R$ superior a:

Data de
início

Data de
fim

Feijão

0713.33

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Açúcar de cana

1701

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Álcool etílico

2207 e 2208

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Tabaco

2401

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Cigarro

2402

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Couro bovino

4101 e 4104

10.000,00

13-8-2012

30-6-2013

1.1.1 A obrigatoriedade de registro de passagem prevista neste Capítulo somente se aplica:
a) nas operações com açúcar de cana, quando as embalagens possuírem conteúdo superior a 5 kg;
b) nas operações com álcool etílico, quando o transporte ocorrer em veículo do tipo caminhão-tanque e o destinatário for estabelecimento industrial, exceto se do ramo petroquímico;
c) nas operações com tabaco, quando o remetente for estabelecimento atacadista de empresa que não possua estabelecimento inscrito neste Estado;
d) nas operações com cigarro, quando o remetente for empresa que não possua estabelecimento industrializador de cigarro neste Estado."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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