Ceará
LEI
15.307, DE 8-1-2013
(DO-CE DE 18-1-2013)
SUPERMERCADOS
Exposição de Produtos
Supermercados e hipermercados deverão expor em um mesmo local ou
gôndola produtos elaborados sem a utilização de glúten
Os estabelecimentos
deverão expor aviso de fácil visibilidade e compreensão, anunciando
que comportam produtos com tais características. Em caso de descumprimento,
o infrator ficará sujeito às sanções previstas no Código
de Defesa de Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Supermercados e Hipermercados estabelecidos
no Estado do Ceará deverão expor, em um mesmo local ou gôndola,
todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização
de glúten.
§ 1º A gôndola ou local descrito no caput
deste artigo deverá possuir um aviso de que comporta produtos alimentícios
especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
§ 2º O aviso previsto no § 1º deste artigo
deverá ser de fácil visibilidade e compreensão.
Art. 2º As infrações praticadas em detrimento
das normas descritas nesta Lei ficam sujeitas às sanções e determinações
definidas no art. 56 e art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, sem prejuízo das sanções de Natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas.
Remissão COAD: Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Esclarecimento COAD: O artigo 57 da Lei 8.078/90 estabelece pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em exercício)
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