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Ceará

Supermercados e hipermercados deverão expor em um mesmo local ou gôndola produtos elaborados sem a utilização de glúten

Lei 15307/2013

25/01/2013 23:33:40

Documento sem título

LEI 15.307, DE 8-1-2013
(DO-CE DE 18-1-2013)

SUPERMERCADOS
Exposição de Produtos

Supermercados e hipermercados deverão expor em um mesmo local ou gôndola produtos elaborados sem a utilização de glúten
Os estabelecimentos deverão expor aviso de fácil visibilidade e compreensão, anunciando que comportam produtos com tais características. Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito às sanções previstas no Código de Defesa de Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Supermercados e Hipermercados estabelecidos no Estado do Ceará deverão expor, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
§ 1º – A gôndola ou local descrito no caput deste artigo deverá possuir um aviso de que comporta produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
§ 2º – O aviso previsto no § 1º deste artigo deverá ser de fácil visibilidade e compreensão.
Art. 2º – As infrações praticadas em detrimento das normas descritas nesta Lei ficam sujeitas às sanções e determinações definidas no art. 56 e art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções de Natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Remissão COAD: Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.”


Esclarecimento COAD: O artigo 57 da Lei 8.078/90 estabelece pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em exercício)

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