Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 RE, DE 16-1-2013
(DO-RS DE 22-1-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Rio Grande do Sul altera normas relativas à GIA-SN
Este ato
estabelece a forma de declaração dos valores de base de cálculo
e ICMS devido nos casos de entradas interestaduais de mercadorias com alíquota
interestadual de 4%, bem como introduz ajustes técnicos nas informações
relativas ao preenchimento com as alterações anteriormente efetuadas
no programa da GIA-SN. Fica alterado o Capítulo LIII do Título I da
Instrução Normativa 45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LIII do Título I, é dada nova redação
aos subitens 2.1.3 e 2.1.4, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O capítulo LIII do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da GIA-SN Guia de Informação e Apuração do ICMS Simples Nacional.
2.1.3.
O quadro DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO DAS ENTRADAS
INTERESTADUAIS" será preenchido na forma prevista nesse subitem.
2.1.3.1. Campo TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS: informar o valor
total das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação,
sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nos termos do
RICMS, Livro I, arts. 16, I, f, e 17, III, e ao imposto relativo
à antecipação da operação subsequente, na hipótese
de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra
unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, §
4º.
2.1.3.2. O título ENTRADAS INTERESTADUAIS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL
DE 12% será preenchido conforme segue:
a) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 17%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 12% (doze por cento) previstas no subitem
2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete
por cento);
b) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 25%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 12% (doze por cento) previstas no subitem
2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte
e cinco por cento).
2.1.3.3. O título ENTRADAS INTERESTADUAIS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL
DE 4% será preenchido conforme segue:
a) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 12%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) previstas no subitem
2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 12% (doze
por cento);
b) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 17%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) previstas no subitem
2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 17% (dezessete
por cento);
c) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 25%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) previstas no subitem
2.1.3.1 cuja alíquota nas operações internas é de 25% (vinte
e cinco por cento).
2.1.3.4. Campo PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO: informar o valor
total dos pagamentos efetuados na entrada do Estado no período de apuração.
2.1.3.5. Campo ICMS DEVIDO: informar o valor total do ICMS devido,
obtido pela diferença entre a soma dos valores apurados mediante a aplicação
dos percentuais referentes aos campos de BASE DE CÁLCULO e
o montante informado no campo PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO.
2.1.3.6. Campo DATA DE VENCIMENTO: selecionar a data de vencimento
do imposto nos termos previstos pela legislação.
2.1.4. O quadro SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA será
preenchido conforme segue:
a) campo BASE DE CÁLCULO ST: informar o valor total das bases
de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às
operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar
operação de saída de mercadoria sujeita à substituição
tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo
I, Seção I;
b) campo ICMS ST: informar o valor total do ICMS de substituição
tributária, apurado sobre a base de cálculo prevista na alínea
a;
c) campo CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST: informar
o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo
creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação
tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada
pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda
fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada
pela substituição tributária que gera direito a crédito
fiscal e outros;
d) campo PAGAMENTOS NO FATO GERADOR: informar a soma dos pagamentos
efetuados na ocorrência do fato gerador nos termos do RICMS, Livro I, art.
48, I;
e) campo ICMS ST DEVIDO: informar o valor total do ICMS de substituição
tributária devido, obtido subtraindo-se, do total apurado no campo ICMS
ST, os valores referentes aos campos CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO
DO ICMS ST e PAGAMENTOS NO FATO GERADOR;
f) Campo DATA DE VENCIMENTO: selecionar a data de vencimento do
imposto nos termos previstos pela legislação."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
NOTA COAD: Este Ato promove pequenos ajustes em relação ao texto dos referidos dispositivos, que já haviam sido alterados pela Instrução Normativa 5 RE, de 10-1-2013 (Fascículo 03/2013).
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