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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 6196/1999

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 6.196 MPAS, DE 8-12-99
(DO-U DE 10-12-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
EMPREGADO DOMÉSTICO
Recolhimento da Contribuição

Prorroga, excepcionalmente, o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária
devida pelo empregador doméstico, relativa ao mês de competência novembro/99.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 a 20;
Considerando a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais;
Considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 1999, até 20 de dezembro de 1999, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social (GPS).
Art. 2º – Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro de 1999, e informar a competência 11/1999 no campo 4 da GPS.
Art. 3º – Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.
Art. 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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