Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.753 SMF, DE 17-1-2013
(DO-MRJ DE 18-1-2013)
ME MICROEMPRESA
Enquadramento Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio define valores para enquadramento de microempresas no
ano de 2013
Esta Resolução
estabelece que os procedimentos previstos na Resolução 2.728 SMF,
de 31-5-2012 (Fascículo 23/2012), devem ser observados no enquadramento
de microempresas no Município do Rio de Janeiro, para efeitos de isenção
do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento no exercício de 2013.
A partir desta publicação ficam vedados novos enquadramentos na isenção
prevista na Lei 716/85, devendo ser adotadas as regras do Simples Nacional instituído
pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o teor do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal e a edição da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada
pelas Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, nº 128,
de 19 de dezembro de 2008, e nº 139, de 10 de novembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Considera-se substituído pelo regime
do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada
pelas Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, nº 128,
de 19 de dezembro de 2008, e nº 139, de 10 de novembro de 2011, o regime
da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, ficando impedidos novos enquadramentos
no regime da lei municipal a partir da data de vigência desta Resolução.
Art.
2º Os critérios e procedimentos administrativos que
foram adotados em consonância com as Resoluções nº 2.498,
de 23 de março de 2007, nº 2.537, de 28 de abril de 2008, nº
2.578, de 17 de junho de 2009, nº 2.621, de 18 de junho de 2010, nº
2.662, de 10 de maio de 2011 e nº 2.728, de 31 de maio de 2012, produzirão
efeitos até 31 de dezembro de 2013 para os contribuintes enquadrados no
regime da Lei nº 716/85 antes da data de vigência desta Resolução.
Parágrafo único Para efeitos de aplicação do disposto
no caput, serão adotadas, para o exercício de 2013, as normas
da Resolução nº 2.728/2012, ficando fixado em R$ 64.403,17 (sessenta
e quatro mil, quatrocentos e três reais e dezessete centavos) o limite
de receita bruta para o referido exercício, a ser observado pelas microempresas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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