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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à emissão da NF-e nas operações com revistas e periódicos

Instrução Normativa RE 6/2013

18/01/2013 22:53:53

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 RE, DE 10-1-2013
(DO-RS DE 16-1-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado incorpora normas relativas à emissão da NF-e nas operações com revistas e periódicos
A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 137, de 17-12-2012, cuja íntegra encontra-se disponível no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, para prorrogar até 31-12-2013, a dispensa da emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos promovidas por distribuidores, revendedores e consignatários.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 137/2012 (DOU 20-12-2012), é dada nova redação ao caput do subitem 1.6.3, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“1.6.3. Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, caput, e subitens 1.6.1 e 1.6.2, até 31-12-2013, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham:”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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