Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 RE, DE 10-1-2013
(DO-RS DE 16-1-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado incorpora normas relativas à emissão da NF-e nas operações
com revistas e periódicos
A modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas no Convênio ICMS 137, de 17-12-2012,
cuja íntegra encontra-se disponível no link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, para prorrogar até 31-12-2013,
a dispensa da emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos
promovidas por distribuidores, revendedores e consignatários.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LVIII do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 137/2012
(DOU 20-12-2012), é dada nova redação ao caput do subitem
1.6.3, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
1.6.3. Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados
da emissão de NF-e prevista no item 1.6, caput, e subitens 1.6.1
e 1.6.2, até 31-12-2013, desde que imprimam documentos de controle, numerados
sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas
e pontos de venda, que contenham:
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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