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Espírito Santo

Decreto -R 3200/2013

18/01/2013 22:53:57

Documento sem título

DECRETO 3.200-R, DE 10-1-2013
(DO-ES DE 11-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Espírito Santo promove diversas alterações no RICMS

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 destacamos as seguintes:
– Os procedimentos a serem adotados na emissão da NF-e, para demonstrar quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação;
– O diferimento do pagamento do imposto nas operações com mercadorias importadas sob o amparo do Fundap;
– A inscrição, a alteração, a reativação e o recadastramento no cadastro de contribuintes do imposto;
– O preenchimento da FAC – Ficha de Atualização Cadastral pelo estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística;
– O capital social da matriz na hipótese de abertura de filial pelos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café;
– A aplicação da alíquota de 12% nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100) e nas operações com barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda e outros; e
– O parcelamento de débitos das empresas em processo de recuperação judicial, em até 84 parcelas mensais e consecutivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................
CXXXVII – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................    
CXXXVII – saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2012):”

i) a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o adquirente, mediante requerimento instruído com:
I – o laudo previsto nas alíneas e ou f;
..................................................................................................................................    
8. cópia autenticada da autorização expedida pela RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;
..................................................................................................................................    .
§ 3º – O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do imposto dispensado observará o seguinte (Ajustes Sinief 10/2012 e 25/2012):
I – tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item respectivo, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e;
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, deverão ser informados o valor da desoneração do imposto em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, e o valor total da desoneração, no campo “Informações Complementares”; e
III – caso a NF-e não contenha os campos próprios para prestação das informações previstas no inciso I ou II, o motivo da desoneração do imposto, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e, e o valor dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da NF-e, com a expressão “Valor dispensado R$ ________, motivo da desoneração do ICMS ________.”.” (NR)
II – o art. 10:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 10 – O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.”

§ 3º – O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.” (NR)
III – o art. 21:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
..........................................................................................................................   
§ 2º – Para os fins de que trata o
caput:”

I – serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento:
a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado; e
b) a reativação da inscrição, ressalvado o disposto no art. 51, § 12, e o recadastramento do estabelecimento; ou
II – serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
..................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 27:
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    .
IX  – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................    
IX – para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística:”

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou
b) balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior ao valor previsto na alínea a.
..................................................................................................................................    ”(NR)
V – o art. 49:
“Art. 49 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 49 – Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:”

I – comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;
..................................................................................................................................    .
§ 4º – Na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.
§ 4º-A – O disposto no § 4º não se aplica quando a filial for depósito fechado.
..................................................................................................................................    ”(NR)
VI – o art. 49-A:
“Art. 49-A – ................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 49-A – Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º – Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:”

II – na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.
..................................................................................................................................    ”(NR)
VII – o art. 71:
“Art. 71 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 71 – As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................    
II – doze por cento:”

k) nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100);
l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;
..................................................................................................................................    ”(NR)
VIII – o art. 102:
“Art. 102 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 102 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:”

§ 8º – Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre esse valor e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.” (NR)
IX – o art. 699-Z-I:
“Art. 699-Z-I – O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:
I – a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Ato Cotepe 6/2008; e
II – o movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Ato Cotepe 6/2008.
..................................................................................................................................    ”(NR)
X – o art. 699-Z-W:
“Art. 699-Z-W – O arquivo eletrônico de que trata o art. 699-A, § 3º, o qual se equipara à fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no art. 699-Z-G, I, b.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 699-A – ECF é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica – ECF-IF – e dotado de Módulo Fiscal Blindado – MFB –, que receba comandos de PAF-ECF externo (Convênio ICMS 9/2009).
..........................................................................................................................    
§ 3º – No caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe – MFD –, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita-detalhe.”

Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o art. 784-A:
“Art. 784-A – O contribuinte será considerado devedor contumaz e poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º – Para os fins de que trata este artigo, considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que:
I – deixar de recolher o imposto declarado no DIEF ou escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou alternados; ou
II – tenha débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.
§ 2º – Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.” (NR)
II – o art. 890-A:
“Art. 890-A – As empresas em processo de recuperação judicial poderão efetuar pagamento parcelado de seus débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até oitenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2012):
I – o parcelamento somente poderá ser requerido após a comprovação do deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o contribuinte, no primeiro parcelamento de cada exercício, comprovar, ainda, que continua em recuperação judicial;
II – o disposto neste artigo não abrangerá os parcelamentos em curso;
III – o contribuinte deverá requerer, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, alteração cadastral para a condição de contribuinte em recuperação judicial;
IV – a decretação da falência implicará imediata rescisão do contrato de parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, aplicando-se o disposto no art. 886, § 2º, e vedado o reparcelamento; e
V – não se aplicam, para os fins deste artigo, as disposições contidas no art. 887, § 1º” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso III do art. 348 e o § 1º do art. 699-Z-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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