x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Roraima

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo na saída de querosene de aviação

Decreto 55242/2020

12/05/2020 09:58:09

DECRETO 55.242, DE 10-5-2020
(DO-RS DE 12-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo na saída de querosene de aviação
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre os percentuais de carga tributária para fins de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação utilizado no abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que operem no Município do interior do Estado realizadas desde 1-1-2020, nos termos do Decreto 54.961, de 26-12-2019. O referido ato também estabelece que o consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções da Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves nos 6 meses anteriores ao mês de apuração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5281 - Na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23, é dada nova redação à nota 01, e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
"NOTA 01 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor."
"NOTA 03 - Ver Decreto nº 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária."
Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, o § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 54.961, de 26/12/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.