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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido

Decreto 431/2015

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, determina que o crédito presumido concedido à CELESC Distribuição S.A. durará enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/2004, com efeitos a partir de 1-4-2015..

07/11/2015 11:22:03

DECRETO 431, DE 5-11-2015
(DO-SC DE 6-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao crédito presumido
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, determina que o crédito presumido concedido à CELESC Distribuição S.A. durará enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/2004, com efeitos a partir de 1-4-2015.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 9075/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.569 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 11% (onze por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa “Luz para Todos”, em programas sociais relacionados à universalização da disponibilidade de energia, e no Fundo Estadual de Saúde (FES), previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou no Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), previsto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
......................................................................................................
§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício na execução do programa “Luz para Todos”, em programas sociais relacionados à universalização da disponibilidade de energia, e no FES, previsto na Lei nº 5.254, de 1976, ou no FUNDOSOCIAL, previsto na Lei nº 13.334, de 2005, deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os recolhimentos efetuados a partir de 1º de abril de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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