Rio de Janeiro
DECRETO
36.707, DE 10-1-2013
(DO-MRJ DE 11-1-2013)
INCENTIVO FISCAL
Centrais de Teleatendimento Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio regulamenta a concessão de incentivos fiscais para
a instalação de centrais de atendimento
Este Ato
regulamenta a Lei 5.409, de 22-5-2012 (Fascículo 21/2012), que prevê
a concessão de isenção de ISS, IPTU e ITBI para os imóveis
a serem utilizados pelas empresas de serviços de representação,
ativa ou receptiva, realizados através de centrais de atendimento (call
center), a serem instaladas nas áreas da Tijuca e de Vila Isabel. Também
foram alterados dispositivos do Decreto 31.183, de 5-10-2009 (Fascículo
41/2009),
que regulamentou a Lei 5.044, de 22-6-2009 (Fascículo 26/2009), para criar
incentivos para a instalação de centrais de atendimento em outros
bairros da Zona Norte e Oeste da Cidade. As citadas Leis determinam que a alíquota
do ISS será reduzida para 2% quando a empresa estiver em operação.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei nº 5.409,
de 22 de maio de 2012, inclusive quanto aos seus efeitos na aplicação
da Lei nº 5.044, de 22 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.409,
de 22 de maio de 2012, publicada em 23 de maio de 2012, que institui incentivo
a investimentos na prestação de serviços de representação
realizada através de central de teleatendimento e altera o Decreto nº 31.183,
de 5 de outubro de 2009.
Art. 2º Aos prestadores dos serviços de que
trata o art. 1º estabelecidos na VIII e IX Regiões Administrativas
serão concedidos os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis
nelas situados e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles
serviços:
I isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato
Oneroso ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade,
domínio útil, direito real de superfície ou na instituição
de uso ou usufruto cuja lavratura do ato translativo do direito se realize até
22 de maio de 2017;
II isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU, nos seguintes termos, de forma cumulativa, conforme Anexo
I:
a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação
do imóvel pelo contribuinte ou, a partir do exercício de 2013, se
o imóvel já estiver ocupado antes de 1º de janeiro de 2013; e
b) durante três exercícios ou até o exercício de 2017, o
que ocorrer primeiro;
III isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02,
7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 3.691, de
28 de novembro de 2003, quando vinculados à execução da construção
ou reforma do imóvel e prestados até 22 de maio de 2017.
§ 1º A concessão dos benefícios fiscais a que
se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:
I ao início da prestação do serviço incentivado no
prazo máximo de 1 (um) ano da aquisição ou ocupação
do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento
dessa atividade até 3 (três) anos após o fim da fruição
de cada benefício;
II à existência de receitas dos serviços incentivados
na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do total das receitas
de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento,
até 3 (três) anos após o fim da fruição de cada benefício;
e
III à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados
ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em
programas de inclusão digital.
§ 2º As isenções a que se referem os incisos
I e II do caput deste artigo:
I deverão ser requeridas e processadas de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996; e
II serão reconhecidas sob condição e somente confirmadas
após o cumprimento do disposto no § 1º e a prestação
das informações previstas neste Decreto.
§ 3º Os documentos fiscais emitidos pela prestação
dos serviços beneficiados com a isenção a que se refere o inciso
III do caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: ISS
incidente no valor de R$ ..................., com benefício de isenção
nos termos da Lei nº 5.409/2012.
§ 4º Além de outras exigências específicas
requeridas pela fiscalização, o estabelecimento prestador do serviço
incentivado deverá emitir os seguintes documentos, a serem firmados pelo
representante legal:
I declaração da data da aquisição ou ocupação
do imóvel, o que ocorrer primeiro, com cópia dos respectivos documentos
comprobatórios em anexo, e declaração da data de início
da prestação do serviço incentivado no estabelecimento;
II relação do total das receitas de serviços incentivados
e de serviços não incentivados, financeiras e de venda de mercadorias
do estabelecimento, anualmente e até 3 (três) anos após a fruição
do último benefício;
III relação dos equipamentos eletrônicos destinados ao
descarte encaminhados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital,
com cópia dos respectivos documentos comprobatórios; e
IV relação em ordem cronológica, totalizada por mês,
dos documentos fiscais emitidos pelos prestadores dos serviços isentos
a que se refere o inciso III do caput deste artigo, contendo a data do
documento, o nome do prestador do serviço, o valor do serviço prestado
e do imposto isento e cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 5º No caso de possuir estabelecimento que também
preste o referido serviço no Município fora da VIII e IX Regiões
Administrativas e das regiões administrativas beneficiadas pela Lei nº 5.044,
de 22 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 31.183, de 5
de outubro de 2009, todas constantes no Anexo II deste Decreto, o prestador
do serviço incentivado deverá manter à disposição da
Administração Tributária relatório mensal em que constem,
discriminados por estabelecimento do Município, o movimento econômico
da atividade incentivada e as despesas de salário dos operadores que realizam
a representação, ativa ou receptiva, com cópia dos respectivos
documentos comprobatórios.
§ 6º Para efeito de aplicação do disposto no
§ 5º, deverão ser considerados quaisquer serviços efetivamente
executados, ainda que o local não esteja formalmente constituído como
estabelecimento ou que o documento fiscal tenha sido emitido por estabelecimento
localizado nas Regiões Administrativas objeto do benefício, caso
em que deverá constar essa informação no respectivo documento.
§ 7º A verificação do atendimento às condições
e requisitos para concessão das isenções previstas nos incisos
do caput poderá ser realizada por um único órgão,
na forma a ser estabelecida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 8º Verificando-se o não atendimento ao disposto
nos §§ 1º a 5º e à informação a que
se refere a parte final do § 6º, o tributo será cobrado
com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse
sido concedido, observando-se, no caso do inciso III do caput deste artigo,
a responsabilidade estabelecida no § 4º do art. 2º da Lei
nº 5.409/2012.
Art. 3º Os incentivos a que se referem os incisos
I e II do art. 2º não poderão ser usufruídos juntamente
com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro
programa de incentivo do Município.
Parágrafo único As empresas prestadoras dos serviços de
que trata o art. 1º poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro
do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social FUNDES.
Art. 4º Os incisos I e III do art. 2º do Decreto
nº 31.183, de 5 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º (...)
Esclarecimento COAD: O artigo 2º do Decreto 31.183/
2009 relaciona os incentivos fiscais que serão concedidos aos prestadores
de serviços de centrais de atendimento a serem instalados nas Zonas Norte
e Oeste da Cidade do Rio de Janeiro.
I isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato
Oneroso ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade,
domínio útil, direito real de superfície ou na instituição
de uso ou usufruto cuja lavratura do ato translativo do direito se realize até
30 de novembro de 2014; (NR)
(...)
III isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02,
7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 3.691, de
28 de novembro de 2003, quando vinculados à execução da construção
ou reforma do imóvel e prestados até 30 de novembro de 2014. (NR)
Art. 5º Os Anexos III e IV do Decreto nº 31.183/2009
passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III |
|
Cálculo do incentivo fiscal estabelecimentos que já prestavam o serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento antes de 1º de janeiro de 2008 |
|
Exercício do incentivo |
Cálculo |
2010 |
(Rec. 2009 Rec. 2008) x 5% x 60% |
2011 |
(Rec. 2010 Rec. 2008) x 5% x 60% |
2012 |
(Rec. 2011 Rec. 2008) x 5% x 60% |
2013 |
(Rec. 2012 Rec. 2008) x 5% x 60% |
Até 30-11-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2008) x 5% x 60% |
ANEXO IV |
||
Cálculo do incentivo fiscal estabelecimentos que iniciaram a prestação do serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento após 1º de janeiro de 2008 |
||
Exercício do início |
Exercício |
Cálculo |
2008 |
2011 |
(Rec. 2010 Rec. 2009) x 5% x 60% |
2012 |
(Rec. 2011 Rec. 2009) x 5% x 60% |
|
2013 |
(Rec. 2012 Rec. 2009) x 5% x 60% |
|
Até 30-11-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2009) x 5% x 60% |
|
2009 |
2012 |
(Rec. 2011 Rec. 2010) x 5% x 60% |
2013 |
(Rec. 2012 Rec. 2010) x 5% x 60% |
|
Até 30-11-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2010) x 5% x 60% |
|
2010 |
2013 |
(Rec. 2012 Rec. 2011) x 5% x 60% |
Até 30-11-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2011) x 5% x 60% |
|
2011 |
Até 30-11-2014 |
(Rec. 2013 Rec. 2012) x 5% x 60% |
Art. 6º Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto
nº 31.183/ 2009 o § 2º-A, com a seguinte redação:
§ 2º-A Aos estabelecimentos situados na VIII e IX
Regiões Administrativas, beneficiados pela Lei nº 5.409/2012,
aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º em conformidade
com os Anexos III-A e IV-A.
Art. 7º Ficam acrescentados ao Decreto nº 31.183/2009
os Anexos III-A e IV-A, com a seguinte redação:
ANEXO III-A |
|
Cálculo do incentivo fiscal estabelecimentos que já prestavam o serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento antes de 1º de janeiro de 2008 |
|
Exercício do incentivo |
Cálculo |
2010 |
(Rec. 2009 Rec. 2008) x 5% x 60% |
2011 |
(Rec. 2010 Rec. 2008) x 5% x 60% |
2012 |
(Rec. 2011 Rec. 2008) x 5% x 60% |
ANEXO IV-A |
||
Cálculo do incentivo fiscal estabelecimentos que iniciaram a prestação do serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento após 1º de janeiro de 2008 |
||
Exercício do início |
Exercício |
Cálculo |
2008 |
2011 |
(Rec. 2010 Rec. 2009) x 5% x 60% |
2012 |
(Rec. 2011 Rec. 2009) x 5% x 60% |
|
2009 |
2012 |
(Rec. 2011 Rec. 2010) x 5% x 60% |
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
ANEXO I |
|
Exercícios com isenção de IPTU conforme início da ocupação do imóvel |
|
Exercício de início da ocupação |
Exercícios com isenção do IPTU |
2012 |
2013, 2014, 2015 |
2013 |
2014, 2015, 2016 |
2014 |
2015, 2016, 2017 |
2015 |
2016, 2017 |
2016 |
2017 |
ANEXO II |
|
REGIÕES ADMINISTRATIVAS |
|
VIII RA |
Tijuca |
IX RA |
Vila Isabel |
X RA |
Ramos |
XI RA |
Penha |
XII RA |
Inhaúma |
XIII RA |
Méier |
XIV RA |
Irajá |
XV RA |
Madureira |
XVII RA |
Bangu |
XVIII RA |
Campo Grande |
XIX RA |
Santa Cruz |
XX RA |
Ilha do Governador |
XXII RA |
Anchieta |
XXV RA |
Pavuna |
XXVI RA |
Guaratiba |
XXVIII RA |
Jacarezinho |
XXIX RA |
Complexo do Morro do Alemão |
XXX RA |
Complexo da Maré |
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