Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.923, DE 18-2-2013
(DO-U DE 19-2-2013)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Retaero
Atualizado o regulamento do Retaero
Este Decreto
altera o Decreto 7.451, de 11-3-2011 (Fascículo 11/2011), que regulamenta
o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira (Retaero), a
fim de adequá-lo à alteração promovida pela Lei 12.598,
de 22-3-2012 (Fascículo 12/2012) na Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo
24/2010). Esta alteração estende os benefícios do Retaero, antes
restritos à indústria aeronáutica, à indústria aeroespacial
como um todo. Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 4º, 5º
e 13 do Decreto 7.451/2011.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 16 da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.451, de 11
de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira,
instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010. (NR)
Art. 2º O Decreto nº 7.451, de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial
Brasileira Retaero será aplicado na forma deste Decreto (NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
Art. 2º O Retaero suspende:
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a)
venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes,
equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão
e industrialização dos produtos classificados na posição
88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
..................................................................................................................................
III ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
Art. 2º ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III a exigência da Contribuição para o PIS/PaseP-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a)
partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas,
insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada
ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos
classificados na posição 88.02 da NCM;
..................................................................................................................................
§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam
as alíneas b e c do inciso I do caput e
a alínea b do inciso III do caput depende da comprovação
da efetiva prestação do serviço para produção, reparo
e manutenção de produtos classificados na posição 88.02
da NCM.
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
Art. 2º ...........................................................................................................
I .....................................................................................................................
b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea d do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
..................................................................................................................................
III ..........................................................................................................................
b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea d do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
Esclarecimento COAD: A alínea d do inciso II do artigo 2º do Decreto 5.798, de 7-6-2006, considera tecnologia industrial básica, a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.
§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins." (NR)
Remissão COAD: Decreto 7.451/2011:
Art. 2º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Esclarecimento COAD: O inciso VII do § 12 do artigo 8º e o inciso IV do artigo 28 da Lei 10.865/2004 referem-se, respectivamente, à redução a zero das alíquotas:
a) do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
b) do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
A alínea b do inciso I do § 1º do artigo 29 da Lei 10.637/ 2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.
Art. 4º .........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
Art. 4º São beneficiárias do Retaero:
I
a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas,
ou preste os serviços referidos no art. 2º, para emprego na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão
e industrialização dos produtos classificados na posição
88.02 da NCM;
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§ 2º .......................................................................................................................
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Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
Art. 4º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
..........................................................................................................................
III de exportação para o exterior.
II
a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição
88.02 da NCM; e
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(NR)
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
Art. 5º A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I
cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas
no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
Art. 13 A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:
I
após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados
no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados
na posição 88.02 da NCM;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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