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Atualizado o regulamento do Retaero

Decreto 7923/2013

23/02/2013 10:37:46

Documento sem título

DECRETO 7.923, DE 18-2-2013
(DO-U DE 19-2-2013)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Retaero

Atualizado o regulamento do Retaero
Este Decreto altera o Decreto 7.451, de 11-3-2011 (Fascículo 11/2011), que regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira (Retaero), a fim de adequá-lo à alteração promovida pela Lei 12.598, de 22-3-2012 (Fascículo 12/2012) na Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010). Esta alteração estende os benefícios do Retaero, antes restritos à indústria aeronáutica, à indústria aeroespacial como um todo. Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 13 do Decreto 7.451/2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, DECRETA:
Art. 1º – A ementa do Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 7.451, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira – Retaero será aplicado na forma deste Decreto” (NR)
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
“Art. 2º – O Retaero suspende:
I – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:”

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
..................................................................................................................................    
III –  ..........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
“Art. 2º –  
...........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
III – a exigência da Contribuição para o PIS/PaseP-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:”

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
..................................................................................................................................
§ 2º – A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput e a alínea “b” do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
“Art. 2º –  
...........................................................................................................   
I –
.....................................................................................................................    
b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
..................................................................................................................................    
III –
..........................................................................................................................    
b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;”


Esclarecimento COAD: A alínea “d” do inciso II do artigo 2º do Decreto 5.798, de 7-6-2006, considera tecnologia industrial básica, a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.

§ 4º – Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins." (NR)

Remissão COAD: Decreto 7.451/2011:
“Art. 2º –  
..................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 3º – À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.”


Esclarecimento COAD: O inciso VII do § 12 do artigo 8º e o inciso IV do artigo 28 da Lei 10.865/2004 referem-se, respectivamente, à redução a zero das alíquotas:
a) do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
b) do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
A alínea b do inciso I do § 1º do artigo 29 da Lei 10.637/ 2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.

“Art. 4º –   .........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
“Art. 4º – São beneficiárias do Retaero:”

I – a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
..................................................................................................................................    
§ 2º –  .......................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
“Art. 4º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:”
I – às pessoas jurídicas referidas no inciso I do
caput;
..........................................................................................................................    
III – de exportação para o exterior.

II – a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 5º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
“Art. 5º – A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:”

I – cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável;
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 13 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.451/2011
“Art. 13 – A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:”

I – após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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