Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.333 RFB, DE 18-2-2013
(DO-U DE 19-2-2013)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Divulgadas as regras para a declaração do IR pessoa física
2013
O prazo
de entrega da Declaração de Ajuste começa em 1º de março
de 2013 e termina em 30 de abril de 2013, às 23h59min59s, horário
de Brasília, no caso de entrega pela internet. A Declaração também
poderá ser apresentada em mídia removível nas agências do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País,
no mesmo período, observado o horário de expediente dessas instituições.
Este ano, a utilização de certificado digital também será
exigida para apresentação da Declaração de pessoa física
que recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior
a R$ 10.000.000,00 ou realizou pagamentos a pessoas jurídicas, dedutíveis
na Declaração, ou a pessoas físicas, dedutíveis ou não,
cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total. Fica revogada
a Instrução Normativa 1.246 RFB, de 3-2-2012 (Fascículo 06/2012).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos
arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
normas e procedimentos para a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013,
ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art.
2º Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente
no Brasil que, no ano-calendário de 2012:
I recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração,
cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta
e seis reais e sessenta e cinco centavos);
II recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois
mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de
2012;
V teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
VI passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre
o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto
da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração
do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de
Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que,
na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha
os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que
o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais); e
II em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do
caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste
Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados
seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar
a Declaração de Ajuste Anual.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art.
3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado,
observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a
substituição de todas as deduções admitidas na legislação
tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos
tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 14.542,60
(quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado
na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade
rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial,
sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2013, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art.
5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada
no período de 1º de março a 30 de abril de 2013:
I pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no art. 4º; ou
II em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração
de Ajuste Anual de que trata o inciso I do caput será interrompido
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo
estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração
de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão,
em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha
a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte
e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art.
4º.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual,
com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou,
no ano-calendário de 2012, em pelo menos uma das seguintes situações:
I recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais); ou
II realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando
constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas,
quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso
ou no total.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art.
6º Após o prazo de que trata o caput do art.
5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário
de expediente.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art.
7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros,
omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já
entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet; ou
b) aplicativo Retificação on-line, disponível
no endereço referido no art. 4º;
II em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º;
ou
III em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu
horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput
do art. 5º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem
a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente
declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem
como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração
de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo
de entrega referente à última declaração apresentada, relativa
ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput
do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por
objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU NÃO APRESENTAÇÃO
Art.
8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após
o prazo de que trata o caput do art. 5º, ou sua não apresentação,
se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento)
ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o
total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento
de ofício e tem:
I como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e
setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido;
II por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término
do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual
e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação,
do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de declarações com direito a restituição,
a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido
na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o
art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não
pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração
de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art.
9º A pessoa física sujeita à apresentação
da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos
que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2011 e de 2012,
seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração,
bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário
de 2012.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os
ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, do declarante
e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual,
bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário
de 2012.
§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes
em 31 de dezembro de 2012, a inclusão de:
I saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta
reais);
II bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor
de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais);
IV dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
10 O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago
em quota única;
III a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas,
não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração
de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na
Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última
quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação
de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet,
opção Extrato da DIRPF, no endereço referido no art.
4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e
de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em
qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III débito automático em conta-corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta-corrente bancária
de que trata o inciso III do § 2º:
I somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual
original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2013, para a quota única ou a partir da
1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput
do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II é autorizado mediante a indicação dessa opção
no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração
de Ajuste Anual;
III é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora
após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele
vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual
referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;
IV está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular
da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação;
V pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da
RFB na Internet, opção Extrato da DIRPF, no endereço
referido no art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada
mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea a, produzindo efeitos
no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação
e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático
em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do
trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além das formas previstas no § 2º, o pagamento
integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos
legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os
dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de
Apoio ao Comércio Exterior Brasília-DF (Gecex Brasília-DF),
prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes,
até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então,
deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para
este último exercício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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