Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.921, DE 15-2-2013
(DO-U DE 18-2-2013)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Banda Larga
Regulamentado o regime especial de tributação do Programa Nacional
de Banda Larga
Este Decreto
disciplina a habilitação ao Regime Especial de Tributação
do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações
(REPNBL-Redes), instituído pela Lei 12.715, de 17-9-2012 (Fascículo
38/2012), artigos 28 a 33. Os projetos de implantação, ampliação
ou modernização das redes deverão ser apresentados ao Ministério
das Comunicações até 30-6-2013. Após aprovação
do projeto, a pessoa jurídica deverá solicitar habilitação
ou coabilitação ao REPNBL-Redes através de requerimento a ser
apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os benefícios
de suspensão do PIS e da Cofins decorrentes deste regime especial alcançam
apenas as operações realizadas entre a data de habilitação
ou coabilitação e 31-12-2016. Não podem ser beneficiárias
do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1º O Regime Especial de Tributação do Programa
Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações
REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação
ou modernização de redes de telecomunicações que suportem
acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas
satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa
Nacional de Banda Larga PNBL.
Art. 2º É beneficiária do REPNBL-Redes
a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada à fruição do
regime.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art.
3º Os projetos de que trata o art. 1º deverão
ser apresentados ao Ministério das Comunicações até o dia
30 de junho de 2013.
Art. 4º O Ministério das Comunicações
disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação
dos projetos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes diretrizes:
I os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos
de acordo com os seguintes objetivos:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões
de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações
que suportam acesso à internet em banda larga;
II o projeto deverá contemplar, no mínimo:
a) as especificações e a cotação de preços dos equipamentos
e componentes de rede vinculados, e as obras civis necessárias;
b) a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de
acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico PPB; e
c) a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos
com tecnologia nacional.
III o projeto não poderá relacionar como serviços associados
às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação,
manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos
e componentes de rede de telecomunicações;
Parágrafo único Os equipamentos e componentes de rede adquiridos
no âmbito dos projetos deverão possuir certificação expedida
ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL,
quando aplicável.
Art. 5º Somente poderá apresentar projetos
no âmbito do REPNBL-Redes a sociedade empresária prestadora de serviço
de telecomunicações de interesse coletivo, cuja execução
do serviço tenha sido outorgada pela ANATEL.
Parágrafo único Em caso de projetos apresentados por consórcio
empresarial, este deverá incluir entre os seus consorciados pelo menos
uma pessoa jurídica conforme descrita no caput.
Art. 6º O Ministério das Comunicações
estabelecerá:
I os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis
no âmbito do regime especial de que trata este Decreto;
II os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos
nas alíneas b e c do inciso II do caput do
art. 4º para cada tipo específico de rede de telecomunicações;
III a relação de equipamentos e componentes de que tratam alíneas
b e c do inciso II do caput do art. 4º;
IV a forma e os procedimentos necessários para apresentação
de projeto no âmbito do regime especial de que trata este Decreto, observadas
as diretrizes do art. 4º;
V o prazo limite para a conclusão prevista de projeto relacionado
a cada tipo específico de rede de telecomunicações, quando anterior
à data de encerramento do regime especial de que trata este Decreto; e
VI os demais critérios e condicionantes associados a cada tipo específico
de rede de telecomunicações, considerando as diretrizes definidas
para o REPNBL-Redes;
Art. 7º Compete ao Ministério das Comunicações
aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas
neste Capítulo e na regulamentação de que trata o art. 6º,
no qual deverá constar, no mínimo:
I nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da pessoa jurídica titular
do projeto aprovado;
II descrição do projeto;
III valor total do projeto; e
IV previsão de início e de fim da execução do projeto.
Art. 8º A avaliação dos projetos apresentados
ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade,
nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único Os autos do processo de análise dos projetos
ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis
para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art.
9º Aprovado o projeto em conformidade com o art. 7º,
o requerimento de habilitação ou de coabilitação ao REPNBL-Redes
será apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
§ 1º Poderá habilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica
titular do projeto aprovado nos termos do art. 7º; e
§ 2º Poderá coabilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica
contratada para prestar serviços destinados exclusivamente às obras
civis abrangidas no projeto aprovado, inclusive com o fornecimento de bens,
por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 3º Não podem ser beneficiárias do REPNBL-Redes
as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10 A habilitação ou coabilitação
ao REPNBL-Redes será concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar
a entrega de Escrituração Fiscal Digital EFD, nos termos do
disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
Parágrafo único A exigência constante do caput deverá
ser atendida pelas pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas
domiciliadas no Estado de Pernambuco e no Distrito Federal, não lhes aplicando,
exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação
de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima
oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
Remissão COAD: Ajuste Sinief 2/2009 (Portal COAD)
Cláusula décima oitava A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.
..........................................................................................................................
§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência.
Esclarecimento COAD: A redação original do § 2º, vigente até 31-12-2012, incluía o Distrito Federal.
Art.
11 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação
e coabilitação ao REPNBL-Redes.
§ 1º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação
ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.
§ 2º A habilitação e a coabilitação serão
formalizadas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 12 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda divulgará a relação dos beneficiários
habilitados e coabilitados ao REPNBL-Redes, com a indicação dos projetos
vinculados, a data de habilitação e de coabilitação e o
período de fruição do benefício, entre outras informações.
Art. 13 A pessoa jurídica beneficiária do
REPNBL-Redes terá a habilitação ou a coabilitação ao
regime cancelada:
I a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda; ou
II de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:
a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação
ao regime, quando de seu requerimento;
b) não possui regularidade fiscal nos termos do art. 16; ou
c) não concluiu a implantação, modernização ou ampliação
prevista no projeto no prazo e condições aprovados pelo Ministério
das Comunicações.
§ 1º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação
será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas.
§ 3º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá,
no âmbito do REPNBL-Redes, efetuar aquisições de bens e serviços
destinados ao referido projeto.
Art. 14 Extingue-se, automaticamente, a habilitação
ou a coabilitação ao REPNBL-Redes:
I para cada pessoa jurídica beneficiária do regime, com o advento
do termo final para execução do projeto, referido no inciso IV do
caput do art. 7º;
II para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do regime,
após o período previsto no art. 15.
Parágrafo único A extinção da habilitação
ou da coabilitação ao REPNBL-Redes não prejudica a obrigação
prevista no § 3º do art. 17 e no § 1º do art. 18, caso aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art.
15 Os benefícios decorrentes do regime especial de que
trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre
a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de
2016.
Art. 16 A fruição dos benefícios do REPNBL-Redes
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
Parágrafo único Para as prestadoras de serviços de telecomunicações
sujeitas à certificação da ANATEL, a fruição de que
trata o caput fica também condicionada à comprovação
da regularidade fiscal em relação às receitas que constituem
o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações FISTEL.
Art. 17 No caso de venda no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção
para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas
no projeto de que trata o art. 7º, fica suspenso o pagamento:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
REPNBL-Redes.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo somente convertem-se
em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto
e desde que o bem ou material de construção tenha sido utilizado ou
incorporado à obra de que trata o projeto previsto no art. 7º.
§ 3º Fica a pessoa jurídica obrigada a recolher, na condição
de responsável, as contribuições e os impostos não pagos
em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição,
quando:
I não utilizar ou não incorporar o bem ou material de construção
adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras de que trata o caput;
ou
II tiver a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes
cancelada nos termos do art. 13.
§ 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
que possuam PPB definido nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, ou da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou no Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, relacionados no projeto para dar cumprimento
ao percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do art. 6º
visando à aquisição prevista na alínea b do
inciso II do caput do art. 4º, somente farão jus à suspensão
de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus
respectivos PPBs.
Esclarecimento COAD: Nos termos da alínea b, § 8º, do artigo 7º do Decreto-lei 288, de 28-2-67 (Portal COAD), considera-se processo produtivo básico (PPB), o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Art.
18 No caso de venda de serviços destinados às obras
civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, fica suspensa a exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação
de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País,
quando os serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária
do REPNBL-Redes.
§ 1º Nas vendas de serviços de que trata o caput,
aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art.
17.
§ 2º O disposto no caput se aplica também na hipótese
de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para utilização em obras civis abrangidas em projetos de que trata
o art. 7º, e que serão desmobilizados após sua conclusão,
quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
19 A verificação de ocorrência das infrações
previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 13 compete:
I no caso descrito na alínea a do inciso II do caput
do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda;
II no caso descrito na alínea b do inciso II do caput
do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, quanto aos tributos por ela administrados, e à ANATEL, quanto
às receitas que constituem o FISTEL;
III no caso descrito na alínea c do inciso II do caput
do art. 13, ao Ministério das Comunicações.
§ 1º Compete ao Ministério das Comunicações
fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços,
bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios
do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art.
7º.
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda encaminhar ao Ministério das Comunicações
as informações solicitadas para fins do disposto no § 1º,
observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.
Art. 20 A ANATEL, quando demandada pelo Ministério
das Comunicações, fiscalizará a execução dos projetos,
inclusive em relação ao estabelecido no inciso III do caput do
art. 19.
Art. 21 As empresas habilitadas encaminharão semestralmente
ao Ministério das Comunicações, a partir da data da habilitação
do projeto, relatório de sua execução.
§ 1º Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica
habilitada encaminhará relatório final de execução ao Ministério
das Comunicações.
§ 2º O final da execução do projeto pressupõe
a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de
acordo com o projeto aprovado.
Art. 22 Compete ao Ministério das Comunicações
editar ato que ateste a conclusão da implantação, modernização
ou ampliação de que trata o projeto.
Parágrafo único O Ministério das Comunicações
informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda quando não for verificada:
I a conclusão da execução do projeto no prazo e nas condições
aprovados;
II a manutenção da regularidade fiscal em relação
às contribuições do FISTEL; e
III a utilização ou incorporação dos serviços,
bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios
do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art.
7º.
Art. 23 Para subsidiar a análise dos projetos de
que trata este Decreto e a formulação e a avaliação da política
nacional de telecomunicações, a ANATEL disponibilizará anualmente
ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas
e as características técnicas da infraestrutura atualizada das redes
necessárias para fruição dos serviços de telecomunicações
de interesse coletivo.
Parágrafo único A organização e consolidação
das informações de que trata o caput obedecerão a diretrizes
e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.
Art. 24 As redes de telecomunicações resultantes
de projetos de implantação, ampliação ou modernização
beneficiadas pelo REPNBL-Redes deverão ser compartilhadas, de acordo com
as regras editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações,
consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 25 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e o Ministério das Comunicações disciplinarão,
no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições
deste Decreto.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Nelson Henrique Barbosa Filho; Paulo Bernardo Silva)
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