x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

ANTT amplia limite máximo de prestações do parcelamento de débitos

Resolução ANTT 4035/2013

23/02/2013 10:37:38

Documento sem título

RESOLUÇÃO 4.035 ANTT, DE 15-2-2013
(DO-U DE 18-2-2013)

ANTT
Parcelamento de Débitos

ANTT amplia limite máximo de prestações do parcelamento de débitos
Este ato, que altera a Resolução 3.561 ANTT, de 12-8-2010 (Fascículo 34/2010), prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de aumento do número das prestações do parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN – 015, de 15 de fevereiro de 2013, e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49, RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar o § 5º no art. 1º da Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010 com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.561ANTT/2010
“Art. 1º – Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite nesta Autarquia, para o pagamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta, desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais).”

§ 5º – Excepcionalmente poderá a Diretoria autorizar o parcelamento de que trata esta Resolução em número superior a trinta e inferior a sessenta meses." (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Ivo Borges de Lima – Diretor-Geral em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.