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Minas Gerais

Belo Horizonte atualiza medidas de diferimento tributário

Decreto 17355/2020

13/05/2020 06:39:54

DECRETO 17.355, DE 12-5-2020
(DO-Belo Horizonte DE 13-5-2020)

DÉBITO FISCAL - Prorrogação - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte atualiza medidas de diferimento tributário
Foram intoduzidas, com efeitos desde 8-4-2020, modificações no Decreto 17.308, de 19-3-2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no § 2º do art. 6º, no art. 21 e no art. 29 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 17.308, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, que determinou a suspensão por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.”.
Art. 2º – O art. 4º do Decreto nº 17.308, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Poderá ser concedido, no período de noventa dias contados da publicação deste decreto, o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do mesmo art. 3º, observadas as condições nele estabelecidas e na Lei nº 10.082, de 2011, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 2020.”.
Art. 3º – O art. 8º do Decreto nº 17.308, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O disposto nos arts. 2º a 5º aplica-se exclusivamente aos créditos tributários e não tributários devidos pelas empresas que tiveram suspensos os ALFs, por meio do Decreto nº 17.328, de 2020.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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