Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.323 RFB, DE 18-1-2013
(DO-U DE 21-1-2013)
c/Retificação no D. Oficial de 22-1-2013
BASE
DE CÁLCULO
Exclusões
Regulamentada exclusão da base de cálculo da Cofins pelas pessoas
jurídicas arrecadadoras de receitas federais
Esta Instrução
Normativa regulamenta o artigo 6º da Medida Provisória 601, de 28-12-2012
(Fascículo 1/2013), que permite às pessoas jurídicas integrantes
da rede de arrecadadora de receitas federais deduzir da base de cálculo
da Cofins o valor por elas auferido como remuneração dos serviços
de arrecadação de receitas federais, dividido por 0,04.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória
nº 601, de 28 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas que prestem serviços
de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de
cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como
remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).
Parágrafo único A remuneração na forma do caput
substitui a remuneração por meio de pagamento de tarifas.
Art. 2º Caso não seja possível fazer
a exclusão de que trata o art. 1º na base de cálculo da Cofins
referente ao período em que for devida a remuneração, o montante
excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos
períodos subsequentes.
Art. 3º A remuneração por documento arrecadado
pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 1º fica estabelecida em
R$ 0,40 (quarenta centavos de real).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará
para cada período de apuração o valor total devido à pessoa
jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais.
§ 2º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte
ao período de apuração, a informação referida no § 1º
será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da
pessoa jurídica ou, na sua impossibilidade, enviada por ofício.
§ 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor
de que trata o § 1º poderão ser ajustadas pela RFB em períodos
de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito
da Fazenda Pública.
§ 4º Para todos os efeitos fiscais, o valor de que trata
o § 1º compõe as receitas da pessoa jurídica no período
de apuração.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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