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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 21/2013

25/01/2013 23:32:59

Documento sem título

PORTARIA 21 MPS, DE 16-1-2013
(DO-U DE 18-1-2013)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Definidos critérios para parcelamento das contribuições previdenciárias devidas pelos Estados e Municípios

O referido ato altera, dentre outras, a Portaria 402 MPS, de 10-12-2008 (Fascículo 51/2008), que estabeleceu os parâmetros e as diretrizes gerais sobre regras para organização e funcionamento dos RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal.
A Portaria 21 MPS/2013 disciplina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições devidas ao RPPS relativas às competências até outubro de 2012.
As contribuições devidas pelo ente federativo poderão ser parceladas, em até 240 prestações e, em até 60 prestações, as contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
As contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior poderão ser incluídas.
Na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas aplica-se índice de atualização e taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, admitindo-se alternativamente a utilização dos critérios de atualização definidos para os débitos com o RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
As multas relativas aos débitos parcelados poderão ser reduzidas por meio da lei do ente federativo.
As prestações do parcelamento serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do FPE – Fundo de Participação dos Estados ou FPM – Fundo de Participação dos Municípios para pagamento das prestações acordadas.
Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições.

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