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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 2115/1999

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 2.115 MTE, DE 29-12-99
(DO-U DE 30-12-99)

TRABALHO
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS
Alteração do Formulário

Aprova o novo formulário do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Revoga a Portaria 194 MTb, de 24-2-95 (Informativo 09/95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, RESOLVE:
Art. 1o – Adotar novo formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), conforme modelo anexo a esta Portaria.
§ 1o – O formulário de que trata este artigo compõe-se de duas vias, a serem preenchidas pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2o – A 1a via , em formato de aerograma, deverá ser remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e a 2a, carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), deverá ser mantida no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de 36 meses, a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.
Art. 2o – As empresas que possuam mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE formulários específicos a cada estabelecimento.
Parágrafo único – Podem as empresas optar por centralizar o preenchimento e a remessa dos formulários em um único estabelecimento, desde que providenciem, no prazo de até 15 dias contados da data da postagem, o encaminhamento dos comprovantes aos estabelecimentos respectivos, para dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 1o.
Art. 3o – Fica facultada às empresas a utilização de meio eletrônico (Internet, disquete ou fita magnética) para fornecimento de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, uma vez atendidas as orientações constantes do Manual de Instruções, o qual deve ser solicitado ao Departamento de Emprego e Salário do MTE, às Delegacias Regionais do Trabalho ou às Subdelegacias do Trabalho.
Art. 4o – A 1a via do Formulário ou o meio eletrônico de que tratam, respectivamente, os artigos 1o e 3o desta Portaria, devidamente preenchidos ou gravados, deverão ser encaminhados ao MTE, até o 15o dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
§ 1o – As instruções para preenchimento do formulário constam do anverso da 2a via.
§ 2o – Os formulários preenchidos de forma indevida, errônea ou ilegível serão considerados como não recebidos pelo Ministério.
Art. 5o – A postagem do formulário ou a entrega dos meios magnéticos referentes ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados fora do prazo legal sujeitarão a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 6º – Os formulários impressos, não utilizados, instituídos pela Portaria nº 194, de 24 de fevereiro de 1995, permanecem válidos, até o dia 30 de junho do ano 2000.
Art. 7º – As empresas gráficas interessadas em imprimir e comercializar os formulários de acordo com o modelo adotado neste ato deverão requerer autorização para impressão  ao Departamento de Emprego e Salário do MTE.
Art. 8o – Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2000.
Art. 9o – Revoga-se a Portaria nº 194, de 24 de fevereiro de 1995. (Francisco Dornelles)

ESCLARECIMENTO: O artigo 10 da Lei 4.923, de 23-12-65 (DO-U de 29-12-65, c/retif. no DO-U de 26-1-66), com redação dada pelo artigo 1o do Decreto-Lei 193, de 24-2-67 (DO-U de 27-2-67), estabelece que a falta da comunicação das admissões e dispensas até o dia 15 do mês subseqüente importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 do salário mínimo regional, por empregado.
A multa ficará reduzida para 1/9 e 1/6 do salário mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 ou 60 dias, após o término do prazo fixado.
A Lei 6.205, de 29-4-75 (DO-U de 30-4-75), determinou que os valores monetários com base no salário mínimo não serão considerados para qualquer fim.
Os artigos 1o e 3o, inciso I, da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91), dispõem que:
– artigo 1o – Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
– artigo 3o, inciso I – Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidades de UFIR, utilizando-se como divisores:
I – o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

NOTA: Deixamos de reproduzir o formulário do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, uma vez que o mesmo poderá ser adquirido em papelarias.

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