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Distrito Federal

Receita Federal altera normas sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

Instrução Normativa RFB 1319/2013

25/01/2013 23:33:18

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.319 RFB, DE 15-1-2013
(DO-U DE 16-1-2013)

RECOF
Normas

Receita Federal altera normas sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

=> Este ato que altera a Instrução Normativa 1.291 RFB, de 19-9-2012 (Portal COAD), estabelece o seguinte:
– permite que os produtos industrializados pelo beneficiário sob o amparo do regime também sejam armazenados em porto seco ou CLIA – Centro Logístico e Industrial Aduaneiro ou em depósito fechado do próprio beneficiário; e
– permite a prorrogação, na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário, no caso de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 423 e 424 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 23, 30, 31 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ...................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 23 da Instrução Normativa 1.291 RFB, de 19-9-2012 (Portal COAD), estabelece que as mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em porto seco ou CLIA – Centro Logístico e Industrial Aduaneiro que reserve área própria para essa finalidade ou em depósito fechado do próprio beneficiário.

..................................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.
§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa beneficiária não fica dispensada do atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 5º." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.291 RFB/2012
“Art. 5º – Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
..........................................................................................................................    
III – dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;”

“Art. 30 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.291 RFB/2012
“Art. 30 – A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11.
§ 1º – Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:”

I – o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do art. 31; e
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 31 – O prazo a que se refere o art. 30 poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, no caso de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 56 – Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 865, de 25 de julho de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 886, de 6 de novembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 963, de 14 de agosto de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.025, de 15 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.050, de 30 de junho de 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012 .”(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)

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