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Bahia

Secex dispõe sobre a prorrogação de atos concessórios de

Portaria Secex 1/2013

25/01/2013 23:33:21

Documento sem título

PORTARIA 1 SECEX, DE 16-1-2013
(DO-U DE 17-1-2013)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex dispõe sobre a prorrogação de atos concessórios de drawback
Este ato que altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011, possibilita a prorrogação, por 1 ano, dos atos concessórios de drawback vencidos em 2012.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o disposto no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 – Os atos concessórios de drawback poderão ser prorrogados por período igual ao de sua validade original, mediante justificativa, respeitado o limite máximo de 2 (dois) anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º).
§ 5º – Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2012 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258.
Art. 98 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 98 – Poderão ser concedidas as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de
drawback:
I – Atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do
caput do art. 97 e seu § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento;
II – Atos concessórios de
drawback prorrogados nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, com vencimento em 2010, ou com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento; e
III – Atos concessórios de
drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, desde que não contenham status de inadimplemento.”

..................................................................................................................................    
IV – atos concessórios de drawback vencidos em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2012, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, desde que não estejam com status de inadimplemento.
§ 1º – Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258.
§ 2º – A prorrogação de que trata o inciso IV do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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