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Pernambuco

Fazenda orienta contribuintes vinculados a agências da Receita Estadual que foram desativadas

Portaria SF 5/2013

18/01/2013 22:53:40

Documento sem título

DECRETO 39.130, DE 26-2-2013
(DO-PE DE 27-2-2013)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado dispõe sobre o diferimento na importação de cátodo de cobre
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, beneficiam os estabelecimentos industriais que utilizam o referido produto no processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre, nos percentuais e períodos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
CXIX – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados, classi?cados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões de cobre, fios e cabos de cobre, vergalhões de alumínio, tarugos de alumínio, perfilados de alumínio, fios e cabos de alumínio e telhas de aço galvanizado:
..................................................................................................................................    
b) cátodos de cobre – 7403.11.00, até 23 de fevereiro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXII; (NR)
..................................................................................................................................    
CXXXII – no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (AC)
a) no período de 24 de fevereiro a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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