Pernambuco
DECRETO
39.130, DE 26-2-2013
(DO-PE DE 27-2-2013)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado dispõe sobre o diferimento na importação de cátodo
de cobre
Estas
modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, beneficiam
os estabelecimentos industriais que utilizam o referido produto no processo
de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre, nos percentuais
e períodos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXIX no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro
de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo
à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial,
dos produtos a seguir indicados, classi?cados nos correspondentes códigos
da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de
fabricação de vergalhões de cobre, fios e cabos de cobre, vergalhões
de alumínio, tarugos de alumínio, perfilados de alumínio, fios
e cabos de alumínio e telhas de aço galvanizado:
..................................................................................................................................
b) cátodos de cobre 7403.11.00, até 23 de fevereiro de 2013,
observado o disposto no inciso CXXXII; (NR)
..................................................................................................................................
CXXXII no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do
imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento
industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização
no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos
de cobre: (AC)
a) no período de 24 de fevereiro a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta
e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.