Rio Grande do Sul
DECRETO
50.015, DE 9-1-2013
(DO-RS DE 10-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes
de calçados ou de artefatos de couro
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão do crédito presumido
do ICMS, no período de 1-2 a 31-5-2013, aos referidos estabelecimentos,
cuja atividade esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01,
1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais
sujeitas à alíquota de 12%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.864 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXLI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXLI
no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2013, aos estabelecimentos
fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal
esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02,
1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE, nas saídas interestaduais sujeitas à
alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de produção
própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação.
NOTA A apropriação deste crédito fiscal é de adoção
facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização,
vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2013. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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