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Rio Grande do Sul

Estado concede crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro

Decreto 50015/2013

18/01/2013 22:53:41

Documento sem título

DECRETO 50.015, DE 9-1-2013
(DO-RS DE 10-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão do crédito presumido do ICMS, no período de 1-2 a 31-5-2013, aos referidos estabelecimentos, cuja atividade esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.864 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXLI – no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação.
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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