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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a margem de valor agregado nas operações com bebidas quentes

Decreto 50024/2013

18/01/2013 22:53:42

Documento sem título

DECRETO 50.024, DE 14-1-2013
(DO-RS DE 15-1-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

RICMS é alterado para dispor sobre a margem de valor agregado nas operações com bebidas quentes
A modificação do Livro III do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as margens de valor agregado para o cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes sujeitas à alíquota de 4%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.858 – No art. 228 do Livro III, a tabela do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 228 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
..........................................................................................................................    
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

“MERCADORIA

ALÍQUOTA INTERNA
(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, exceto quando se tratar das sangrias e sidras relacionadas nos Títulos XXII e XXIII da Seção III-A do Apêndice II

17

43,03

51,65

65,43

25

67,82

83,08

Demais bebidas

17

123,87

137,36

158,93

25

162,67

186,55”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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