Rio Grande do Sul
DECRETO
50.024, DE 14-1-2013
(DO-RS DE 15-1-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
RICMS é alterado para dispor sobre a margem de valor agregado nas
operações com bebidas quentes
A modificação
do Livro III do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as margens de valor agregado
para o cálculo da substituição tributária nas operações
interestaduais com bebidas quentes sujeitas à alíquota de 4%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.858 No art. 228 do Livro III, a tabela
do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 228 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
..........................................................................................................................
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
MERCADORIA |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||
12% |
4% |
|||
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, exceto quando se tratar das sangrias e sidras relacionadas nos Títulos XXII e XXIII da Seção III-A do Apêndice II |
17 |
43,03 |
51,65 |
65,43 |
25 |
67,82 |
83,08 |
||
Demais bebidas |
17 |
123,87 |
137,36 |
158,93 |
25 |
162,67 |
186,55 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado)
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