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Paraná

Alteradas normas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

Lei 12788/2013

18/01/2013 22:53:46

Documento sem título

LEI 12.788, DE 14-1-2013
(DO-U DE 15-1-2013)

AFRMM
Alteração das Normas

Alteradas normas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 03/2013, no Colecionador de IR, é resultante do Projeto de Lei de conversão da Medida Provisória 578, de 31-8-2012 (Portal COAD), com acréscimo de dispositivos.
Entre as disposições previstas, destacamos:
a) a atribuição da competência para solucionar consulta ou declarar sua ineficiência, bem como sua formulação por meio eletrônico;
b) a inaplicabilidade de recurso de ofício das decisões prolatadas pela Receita Federal quando se tratar de ressarcimento de créditos do IPI; e
c) as normas relativas ao AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e ao FMM – Fundo da Marinha Mercante, em especial quanto a não incidência do AFRMM sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento e da Taxa de Utilização do Mercante sobre cargas submetidas à pena de perdimento.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 11 – Os arts. 19 e 27 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................................................
“Art. 27 – Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:
I – quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
II – quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
III – quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
IV – quando se tratar de homologação de compensação;
V – nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e
VI – nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19.” (NR)
Art. 12 – Os arts. 3º, 4º e 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 3º – O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.”

§ 1º – Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no § 1º serão transferidos para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva lei orçamentária anual – LOA.” (NR)
“Art. 4º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 4º – O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.”

Parágrafo único – O AFRMM não incide sobre:
I – a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e
II – o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.” (NR)
“Art. 37 –  .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.893/2004
“Art. 37 – Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.
..........................................................................................................................    
§ 3º – A taxa de que trata o caput não incide sobre:”

.................................................................................................................................    
III – as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 13 – A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 52-B e 52-C:
“Art. 52-B – O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante.”

Remissão COAD: Lei 9.430/96
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.”

“Art. 52-C – Ficam a cargo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante relacionados a pedidos ocorridos até a data da vigência do ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do art. 25 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.”
.................................................................................................................................    
Art. 16 – Ficam revogados:
I – o inciso V do art. 25 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; e

Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 25 da Lei 10.893/2004 relacionava o produto da arrecadação da taxa de utilização do Mercante como recurso do Fundo da Marinha Mercante.

II – (VETADO).”

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