Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 RE, DE 10-1-2013
(DO-RS DE 16-1-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Rio Grande do Sul altera normas relativas à GIA-SN
Este ato
estabelece a forma de declaração dos valores de base de cálculo
e ICMS devido nos casos de entradas interestaduais de mercadorias com alíquota
interestadual de 4%, bem como introduz ajustes técnicos nas informações
relativas ao preenchimento com as alterações anteriormente efetuadas
no programa da GIA-SN. Fica alterado o Capítulo LIII do Título I da
Instrução Normativa 45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LIII do Título I, é dada nova redação
aos subitens 2.1.3 e 2.1.4, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O capítulo LIII do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da GIA-SN Guia de Informação e Apuração do ICMS Simples Nacional.
2.1.3.1 Campo TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS: informar
o valor total das entradas de bens, mercadorias e serviços oriundos de
outras unidades da Federação, sujeitos ao imposto relativo ao diferencial
de alíquotas, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, f,
e 17, III, e ao imposto relativo à antecipação da operação
subsequente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias
receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS,
Livro I, art. 46, § 4º.
2.1.3.2 O título ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% será preenchido
conforme segue:
a) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 17%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de mercadorias e serviços oriundos de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), na forma prevista pelo
subitem 2.1.3.1, cuja alíquota nas operações internas é
de 17% (dezessete por cento);
b) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 25%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de mercadorias e serviços oriundos de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), na forma prevista pelo
subitem 2.1.3.1, cuja alíquota nas operações internas é
de 25% (vinte e cinco por cento).
2.1.3.3 O título ENTRADAS INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS
COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% será preenchido conforme segue:
a) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 12%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na forma prevista
pelo subitem 2.1.3.1, cuja alíquota nas operações internas é
de 12% (doze por cento);
b) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 17%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na forma prevista
pelo subitem 2.1.3.1, cuja alíquota nas operações internas é
de 17% (dezessete por cento);
c) campo BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO CUJA ALÍQUOTA INTERNA
É DE 25%: informar o valor total das bases de cálculo do imposto
nas entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades da Federação
com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na forma prevista
pelo subitem 2.1.3.1, cuja alíquota nas operações internas é
de 25% (vinte e cinco por cento).
2.1.3.5 Campo ICMS DEVIDO: informar o valor total do ICMS
devido, obtido pela diferença entre a soma dos valores apurados mediante
a aplicação dos percentuais referentes aos campos de BASE DE
CÁLCULO e o montante informado no campo PAGAMENTOS NA ENTRADA
DO ESTADO.
2.1.3.6 Campo DATA DE VENCIMENTO: selecionar a data de vencimento
do imposto nos termos previstos pela legislação.
2.1.4 O quadro SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
será preenchido conforme segue:
a) campo BASE DE CÁLCULO ST: informar o valor total das bases
de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às
operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento efetuar
operação de saída de mercadoria sujeita à substituição
tributária, nos termos do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo
I, Seção I;
b) campo ICMS ST: informar o valor total do ICMS de substituição
tributária, apurado sobre a base de cálculo prevista na alínea
a;
c) campo CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST: informar
o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo
creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação
tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada
pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda
fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada
pela substituição tributária que gera direito a crédito
fiscal e outros;
d) campo PAGAMENTOS NO FATO GERADOR: informar a soma dos pagamentos
efetuados na ocorrência do fato gerador nos termos do RICMS, Livro I, art.
48, I;
e) campo ICMS ST DEVIDO: informar o valor total do ICMS de substituição
tributária devido, obtido subtraindo-se, do total apurado no campo ICMS
ST, os valores referentes aos campos CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO
DO ICMS ST e PAGAMENTOS NO FATO GERADOR;
f) Campo DATA DE VENCIMENTO: selecionar a data de vencimento do
imposto nos termos previstos pela legislação."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.