Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ESTAGIÁRIO
Jornada de Trabalho-RJ
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei 3.277, de 28-10-99, publicada
na página 4 do DO-RJ, Parte I, de 29-10-99, dispondo sobre os estágios
de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior no Estado
do Rio de Janeiro. A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 3.277/99:
Art. 1º O estágio de estudantes dos ensinos médio
profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, e somente será prestado em instituição ou empresa
que tenha condições de proporcionar experiência prática
na linha de formação.
Art. 2º O estágio a que se refere esta Lei terá por fim:
I propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a
serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares;
II constituir-se em instrumento de aperfeiçoamento técnico-cultural
e científico, de relacionamento humano e de integração.
Art. 3º O estágio será realizado mediante termo de compromisso
celebrado entre a parte concedente e o estudante, com a interveniência
da instituição de ensino na qual este estiver matriculado.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com
o da parte concedente, não podendo ser superior a quatro horas diárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.494, de 7-12-77 (DO-U de 9-12-77), dispõe sobre as normas para admissão de alunos vinculados ao ensino público ou particular, de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial, na categoria de estagiários.
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