x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS

Decreto 6909/2013

12/01/2013 16:45:39

Documento sem título

DECRETO 6.909, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS

=> Por meio desta alteração no Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, ficam incorporadas disposições previstas em Convênios ICMS, das quais destacamos:
– o acréscimo de produtos à lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas beneficiados com a redução de base de cálculo;
– a concessão de isenção do ICMS até 31-7-2014 nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, com mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; e
– o acréscimo de novos percentuais a serem utilizados na formação da base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS celebrados na 147ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 46ª – Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 402:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
“Art. 402 – O Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, de passageiro, e na hipótese de que trata o § 2º, devendo conter:”

“§ 3º – Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de sua perda ou extravio pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos (Convênios ICMS 88/ 2011 e 102/2012):
I – o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente, deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;
II – a segunda via desse documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 6/2008, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;
III – uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II, o arquivo eletrônico resultante dessa geração deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial;
IV – a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: “Eu, (identificação do consumidor), declaro, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal), que o original deste documento foi extraviado”.
§ 4º – O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito XLII do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 6/2008.”.
ALTERAÇÃO 47ª – A nota 2 do item 36 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 5:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
                     ANEXO I – ISENÇÕES
“36. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31-12-2015, efetuadas pelo LOC – Comitê Organizador Brasileiro Ltda., e pelos prestadores de serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da administração pública municipal direta, de municípios sede das competições e de centros de treinamentos oficiais de seleções, suas autarquias e fundações, e que estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014.”

“2. a isenção de que trata este item está condicionada a que as prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 83/2012);
.................................................................................................................................    
5. em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco o procedimento a ser implementado (Convênio ICMS 90/2012).”.
ALTERAÇÃO 48ª – Fica acrescentado o item 37-A ao Anexo I:
“37-A. Operações internas, e em relação ao diferencial de alíquotas, até 31-7-2014, com mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FIFA 2014 (Convênios ICMS 73/2011 e 105/2012).
Nota: a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
a) a que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário da Fazenda;
b) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item;
c) ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.”.
ALTERAÇÃO 49ª – A alínea “d” do item 71 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
                    ANEXO I – ISENÇÕES
“71. Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:”

“d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2012;”.
ALTERAÇÃO 50ª – O caput do item 143 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 5:
“143. Operações, até 31-12-2015, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO – PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do MEC – Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa um Computador por Aluno – PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012):
.................................................................................................................................    
5. O benefício previsto na alínea “b” do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012).”.
ALTERAÇÃO 51ª – Fica acrescentado o item 143-A ao Anexo I:
“143-A. Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
a) se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.”.
ALTERAÇÃO 52ª – Fica acrescentado o item 6-A ao Anexo II:
“6-A. Até 31-12-2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao EXÉRCITO BRASILEIRO, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênio ICMS 95/2012):
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II – simuladores de veículos militares;
III – tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
a) alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
b) será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NCM;
c) fica condicionado à publicação de Ato COTEPE, precedido de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas;
d) somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo II – Imposto de Importação ou IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.”.
ALTERAÇÃO 53ª – Fica acrescentada a posição 19.8 à tabela de que trata o item 15 do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
    ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
“15. A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2012, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:”

19.8

Balança de capacidade superior a 30 KG, mas não superior a 5.000 KG (Convênio ICMS 96/2012)

8423.82.00

”.

ALTERAÇÃO 54ª – Fica acrescentada a posição 14.18 à tabela de que trata o item 16 do Anexo II:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
     ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
“16. A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2012, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:”

14.18

Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/2012)

8467.89.00

”.

ALTERAÇÃO 55ª – Ficam acrescentados os itens 33 a 35 às alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 83 do Anexo X:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
“Art. 83 – Para os efeitos do disposto nesta Seção, a montadora e a importadora deverão:
..........................................................................................................................    
§ 1º – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte:
a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
..........................................................................................................................    
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:”

“33. com alíquota do IPI de 31%, 33,80% (Convênio ICMS 98/2012);
34. com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57% (Convênio ICMS 98/2012);
35. com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32% (Convênio ICMS 98/2012).
.................................................................................................................................    
33. com alíquota do IPI de 31%, 60,38% (Convênio ICMS 98/2012);
34. com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10% (Convênio ICMS 98/2012);
35. com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63% (Convênio ICMS 98/2012).”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, durante o período de 21 de maio de 2012 até a data da publicação deste Decreto, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 33 a 35 de que trata a alteração 55ª do art. 1º deste Decreto, desde que observados os requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 98/2012).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de outubro de 2012 em relação à alteração 47ª e a partir de 1º de dezembro de 2012 em relação às alterações 46ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª e 54ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.