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Trabalho e Previdência

Emenda Constitucional 24/1999

04/06/2005 20:09:36

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EMENDA CONSTITUCIONAL 24, DE 9-12-99
(DO-U DE 10-12-99)

TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alteração

Modifica a estrutura da Justiça do Trabalho e extingue a figura do Juiz Classista.
Altera os artigos 111, 112, 113, 115 e 116 e revoga o artigo 117 da
Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88).

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Os artigos 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
III – Juízes do Trabalho. (NR)
§ 1º – O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (NR)
I – (Revogado).
II – (Revogado).
§ 2º – O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR)
........................................................................................................................................................................................”
“Art. 112 – Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.” (NR)
“Art. 113 – A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.” (NR)
“Art. 115 – Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do artigo 111. (NR)
Parágrafo único – ...............................................................................................................................................................
III – (Revogado).”
“Art. 116 – Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (NR)
Parágrafo único – (Revogado).”
Art. 2º – É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revoga-se o artigo 117 da Constituição Federal.
(Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado Michel Temer – Presidente; Deputado Heráclito Fortes – 1º Vice-Presidente; Deputado Severino Cavalcanti – 2º Vice-Presidente; Deputado Ubiratan Aguiar – 1º Secretário; Deputado Nelson Trad – 2º Secretário; Deputado Jaques Wagner – 3º Secretário; Deputado Efraim Morais – 4º Secretário)
(Mesa do Senado Federal: Senador Antonio Carlos Magalhães – Presidente; Senador Geraldo Melo – 1º Vice-Presidente; Senador Ademir Andrade – 2º Vice-Presidente; Senador Ronaldo Cunha Lima – 1º Secretário; Senador Carlos Patrocínio – 2º Secretário; Senador Nabor Júnior – 3º Secretário; Senador Casildo Maldaner – 4º Secretário)

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