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Paraná

Estado altera regras para concessão de benefícios fiscais

Decreto 6891/2013

12/01/2013 16:45:41

Documento sem título

DECRETO 6.891, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras para concessão de benefícios fiscais
Este ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, implementando novas regras para a concessão de benefícios fiscais, em virtude da implantação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados, ou com conteúdo de importação, conforme previsto na Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Fascículo 18/2012). Com esta alteração, fica revogado o dispositivo que concedia crédito presumido do ICMS correspondente a 50% do valor imposto devido aos estabelecimentos comerciais e não industriais que realizassem importação de bens para integrar o ativo permanente ou mercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando:
– o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito presumido de que trata a referida norma, nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, em que possa causar grave dano à arrecadação tributária ou em que haja revogação de benefícios semelhantes concedidos pelas demais unidades da Federação;
– a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, aprovada pelo Senado Federal no exercício da competência determinada no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
– que o estabelecimento da alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior e a manutenção da concessão de crédito presumido nas operações de importação trarão problemas para as finanças estaduais, tendo em vista que o saldo credor das empresas aumentará significativamente;
– que o inciso II do art. 11 da Lei nº 14.985, de 2006, autoriza o Poder Executivo a conceder outros benefícios no âmbito do imposto, como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos à importação de mercadorias e bens por outras Unidades da Federação, o que permitirá que sejam reavaliados os casos em que houver manutenção de algum benefício por outra unidade federada;
– que os recolhimentos de ICMS em relação às operações de importação tem participação significativa no volume total de arrecadação do Estado do Paraná; DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012:
ALTERAÇÃO 58ª – Os §§ 1º e 4º do art. 615 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
“Art. 615 – Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:
I – matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;”

“§ 1º – Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento.
.................................................................................................................................
§ 4º – Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de oito por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.”.
ALTERAÇÃO 59ª – O art. 616 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 616 – Independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional.
Parágrafo único – Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o inciso I do art. 615 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.”.
ALTERAÇÃO 60ª – Fica acrescentado o art. 617-A:
“Art. 617-A – Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1º – O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, hipótese em que será observado o disposto no inciso V e no § 1º do art. 6º no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3º – O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.”.
ALTERAÇÃO 61ª – O § 1º do art. 618 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
“Art. 618 – Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.”

“§ 1º – O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, relativamente às operações de saída, crédito correspondente a:
I – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2013;
II – cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2014;
III – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de um por cento sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de quatro por cento, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.”.
ALTERAÇÃO 62ª – O art. 620 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 620 – No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 615 e no art. 617-A, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:
I – oito por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 615;
II – seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 617-A.
§ 2º – Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:
I – quatro por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 615;
II – seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 617-A.”.
ALTERAÇÃO 63ª – A alínea “a” do inciso III do art. 622-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 – RICMS
Art. 622-A – O tratamento tributário de que trata este Capítulo fica condicionado a que o contribuinte:
 
........................................................................................................................   
II – não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:
a) inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
III – na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:

“a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa; ou,”.
ALTERAÇÃO 64ª – Fica acrescentado o art. 622-B:
Art. 622-B – Por meio de Regime Especial poderá ser concedido crédito presumido até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na operação de importação, já considerado o diferimento de que trata o art. 617-A, observado o disposto no Decreto nº 5.726, de 23 de agosto de 2012.
Parágrafo único – Poderá, ainda, ser concedido tratamento tributário diferenciado àqueles contribuintes que, no mínimo, oitenta por cento do total de suas saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência dessas, observado o disposto em norma de procedimento.
ALTERAÇÃO 65ª – Fica revogado o art. 617.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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