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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -65 1982/1999

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

A Medida Provisória 1.982-65, de 10-12-99, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 13-12-99, que convalida e revoga à Medida Provisória 1.878-64, de 23-11-99 (Informativo 47/99), reeditou as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e as que autorizam o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que respeitadas as regras de proteção ao trabalho e a legislação municipal e que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo.
O texto da Medida Provisória 1.982-65/99 difere da Medida Provisória 1.878-64/99, somente no que se refere ao § 4º do artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – ...........................................................................................................................................................................
§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.”

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