Trabalho e Previdência
LEI
14.945-SP, DE 14-1-2013
(DO-SP DE 15-1-2013)
PISO SALARIAL
Estado de São Paulo
Reajustados os Pisos Salariais para 2013 no Estado de São Paulo
=> Neste ato destacamos:
os pisos salariais no Estado de São Paulo passam a vigorar, a partir de 1-2-2013, com os seguintes valores:
a) de R$ 690,00 para R$ 755,00;
b) de R$ 700,00 para R$ 765,00; e
c) de R$ 710,00 para R$ 775,00;
para categoria dos trabalhadores domésticos o piso salarial corresponde a R$ 755,00;
ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, faço saber que a Assembleia Legislativa
DECRETA e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº
12.640, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 1º:
Artigo 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos
salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores,
contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes
e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório,
empregados não especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas,
motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas
e pedreiras;
II R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), para os operadores
de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas
da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira,
classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores
de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem,
garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen,
pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas,
vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores
de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório,
datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e
saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes
comerciais, operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica. (NR);
II o artigo 2º:
Artigo 2º Os pisos salariais fixados nesta lei não se
aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal,
em convenção ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores ao
valor fixado no inciso I do artigo 1º desta lei, bem como aos servidores
públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem
regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2013. (Geraldo Alckmin; Carlos Andreu Ortiz Secretário do Emprego
e Relações do Trabalho; Edson Aparecido dos Santos; Secretário-Chefe
da Casa Civil)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado de São Paulo em complemento à relação constante do item 6.9 do Calendário das Obrigações do mês de fevereiro/2013.
A data da Lei 12.640/2007, mencionada no artigo 1º deste ato, contém erro, tendo em vista que a referida Lei é de 11 de julho de 2007.
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