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Trabalho e Previdência

Reajustados os Pisos Salariais para 2013 no Estado de São Paulo

Lei SP 14945/2013

18/01/2013 22:53:07

Documento sem título

LEI 14.945-SP, DE 14-1-2013
(DO-SP DE 15-1-2013)

PISO SALARIAL
Estado de São Paulo

Reajustados os Pisos Salariais para 2013 no Estado de São Paulo

=> Neste ato destacamos:
– os pisos salariais no Estado de São Paulo passam a vigorar, a partir de 1-2-2013, com os seguintes valores:
a) de R$ 690,00 para R$ 755,00;
b) de R$ 700,00 para R$ 765,00; e
c) de R$ 710,00 para R$ 775,00;
– para categoria dos trabalhadores domésticos o piso salarial corresponde a R$ 755,00;
– ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, faço saber que a Assembleia Legislativa DECRETA e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I – R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
II – R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III – R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º – Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores ao valor fixado no inciso I do artigo 1º desta lei, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001.” (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Carlos Andreu Ortiz – Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; Edson Aparecido dos Santos; Secretário-Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado de São Paulo em complemento à relação constante do item 6.9 do Calendário das Obrigações do mês de fevereiro/2013.
A data da Lei 12.640/2007, mencionada no artigo 1º deste ato, contém erro, tendo em vista que a referida Lei é de 11 de julho de 2007.

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