Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.788, DE 14-1-2013
(DO-U DE 15-1-2013)
DEPRECIAÇÃO
Acelerada Incentivada
Sancionada Lei que permite a depreciação acelerada incentivada
de caminhões e vagões
A Lei
em referência, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida
Provisória 578, de 31-8-2012 (Fascículo 36/2012), permite, a partir
de 1-1-2013, a depreciação acelerada dos veículos automóveis
para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores
e tênderes adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1-9 e 31-12-2012,
destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de apuração
do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada
por 3 (três), sem prejuízo da depreciação contábil:
I de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições
87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto
Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10
Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32,
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
II de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições
86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi;
III (VETADO);
IV (VETADO);
V (VETADO); e
VI (VETADO).
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens
novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º
de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:
I constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do
lucro real;
II deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes
de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
Esclarecimento COAD: O artigo 69 da Lei 3.470, de 28-11-58, incorporado ao artigo 312 do Regulamento do Imposto de Renda/99, refere-se à depreciação acelerada contábil aplicável aos bens móveis utilizados em mais de um turno de trabalho.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em que
for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação,
registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
§ 5º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º O art. 8º e o título do Anexo
IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 8º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.775/2008 (Portal COAD)
Art. 8º É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:
II permissão da renegociação do total dos saldos devedores
das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU, observadas
as seguintes condições:
..................................................................................................................................
§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito
rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento
dos Cerrados PRODECER Fase II, inscritas ou não na Dívida
Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou
renegociadas até 31 de agosto de 2013, farão jus a um desconto adicional
de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos
nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
..................................................................................................................................
(NR)
ANEXO IX
Operações
de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto
para liquidação da operação até 31 de agosto de 2013
..................................................................................................................................
Art. 10 O art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48º ..................................................................................................................
§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar
sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, poderá ser atribuída:
I à unidade central; ou
II à unidade descentralizada.
§
8º O juízo de admissibilidade do recurso será realizado
na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..................................................................................................................................
§ 14 A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico,
na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 15 O Poder Executivo regulamentará prazo para solução
das consultas de que trata este artigo." (NR)
Art. 11 Os arts. 19 e 27 da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II (VETADO);
III (VETADO).
..................................................................................................................................
§ 4º (VETADO).
..................................................................................................................................
§ 6º (VETADO)." (NR)
Art. 27 Não cabe recurso de ofício das decisões
prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos
a tributos administrados por esse órgão:
I quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
II quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS;
III quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
IV quando se tratar de homologação de compensação;
V nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna;
e
VI nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão
proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula
vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º
do art. 19." (NR)
Art. 12 Os arts. 3º, 4º e 37 da Lei nº
10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização,
arrecadação, restituição e concessão de incentivos
do AFRMM previstos em lei.
..................................................................................................................................
§ 4º Os créditos orçamentários necessários
para o desempenho das atividades citadas no § 1º serão transferidos
para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva
lei orçamentária anual LOA." (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
Parágrafo único O AFRMM não incide sobre:
I a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis
líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste;
e
II o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena
de perdimento." (NR)
Art. 37º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004 (Portal COAD)
Art. 37 Fica instituída a Taxa de Utilização do Mercante.
..........................................................................................................................
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 13 A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 52-B e 52-C:
Art. 52-B O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização
do Mercante.
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Portal COAD)
Art. 74 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Art. 14 O art. 34 da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 Fica a União autorizada a conceder crédito aos
agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante FMM, no montante de
até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar
o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput,
a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta,
em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada
a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º As condições financeiras e contratuais para
os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores
para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas
àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário
Nacional CMN.
§ 4º O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração
com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano
ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 5º Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à
União, por conta das operações de crédito de que trata o
caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida
Pública Federal." (NR)
Art. 15 (VETADO).
Art. 16 Ficam revogados:
I o inciso V do art. 25 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
e
II (VETADO).
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (Dilma Rousseff;
Nelson Henrique Barbosa Filho; Carlos Daudt Brizola; Alessandro Golombiewski
Teixeira; Miriam Belchior; Luís Inácio Lucena Adams)
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