Legislação Comercial
LEI
12.788, DE 14-1-2013
(DO-U DE 15-1-2013)
CONSULTA
Legislação Tributária Federal
Governo altera norma que disciplina o processo de consulta
A
Lei em referência, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida
Provisória 578, de 31-8-2012 (Fascículo 36/2012), e cuja íntegra
encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, entre outras
normas, estabelece que o processo administrativo de consulta poderá ser
feito por meio eletrônico e, também, amplia as hipóteses em que
não caberá recurso de ofício das decisões emitidas pela
Receita Federal.
A seguir reproduzimos os artigos da Lei 12.788/2013 relacionados à matéria
abordada neste Colecionador, que não constavam no texto original da MP:
Art. 10 O art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48 ...................................................................................................................
§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar
sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, poderá ser atribuída:
I a unidade central; ou
II a unidade descentralizada.
.................................................................................................................................
§ 8º O juízo de admissibilidade do recurso será realizado
na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................
§ 14 A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico,
na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 15 O Poder Executivo regulamentará prazo para solução
das consultas de que trata este artigo. (NR)
Art. 11 Os arts. 19 e 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II (VETADO);
III (VETADO).
.................................................................................................................................
§ 4º (VETADO).
.................................................................................................................................
§ 6º (VETADO). (NR)
Art. 27 Não cabe recurso de ofício das decisões
prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos
a tributos administrados por esse órgão:
I quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
II quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS;
III quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
IV quando se tratar de homologação de compensação;
V nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna;
e
VI nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão
proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula
vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º
do art. 19. (NR).
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