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Legislação Comercial

Governo altera norma que disciplina o processo de consulta

Lei 12788/2013

18/01/2013 22:53:09

Documento sem título

LEI 12.788, DE 14-1-2013
(DO-U DE 15-1-2013)

CONSULTA
Legislação Tributária Federal

Governo altera norma que disciplina o processo de consulta

A Lei em referência, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 578, de 31-8-2012 (Fascículo 36/2012), e cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, entre outras normas, estabelece que o processo administrativo de consulta poderá ser feito por meio eletrônico e, também, amplia as hipóteses em que não caberá recurso de ofício das decisões emitidas pela Receita Federal.
A seguir reproduzimos os artigos da Lei 12.788/2013 relacionados à matéria abordada neste Colecionador, que não constavam no texto original da MP:
“Art. 10 – O art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 48 – ...................................................................................................................    
§ 1º – A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:
I – a unidade central; ou
II – a unidade descentralizada.
.................................................................................................................................    
§ 8º – O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................    
§ 14 – A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 15 – O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este artigo.’ (NR)
Art. 11 – Os arts. 19 e 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 19 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – (VETADO);
III – (VETADO).
.................................................................................................................................    
§ 4º – (VETADO).
.................................................................................................................................    
§ 6º – (VETADO).’ (NR)
‘Art. 27 – Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:
I – quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
II – quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
III – quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
IV – quando se tratar de homologação de compensação;
V – nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e
VI – nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19.’ (NR)”.

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