Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
25 COAF, DE 16-1-2013
(DO-U DE 18-1-2013)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate
Fixadas normas de combate à lavagem de dinheiro para
o comércio de bens de luxo
A Resolução
em referência, que entrará em vigor em 1-3-2013, estabelece procedimentos
a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem
bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização,
ainda que por meio de leilão, para prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8-10-98, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 16-1-2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3-3-98.
Seção I
Do Alcance
Art.
1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer
procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem
a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.
Parágrafo único Para os fins desta Resolução, entende-se
como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual
ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.
Seção II
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art.
2º Nas operações de valor igual ou superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que
trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos,
inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem
constar, no mínimo:
I se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão
expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e
d) endereço completo; ou
II se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF e número do documento de identificação
e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte
ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) endereço completo.
Seção III
Do Registro das Operações
Art.
3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter
registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem
constar, no mínimo:
I a identificação do cliente;
II descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III valor da operação;
IV data da operação;
V forma de pagamento; e
VI meio de pagamento.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 4º As operações e propostas de operações
nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente
de análise ou de qualquer outra consideração:
I qualquer operação ou conjunto de operações de um
mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento
de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente
em outra moeda, em espécie; e
II outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º,
deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando
as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio
e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos
na Lei nº 9.613, de 3-3-98, ou com eles relacionar-se.
Art. 6º As comunicações de que tratam
os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio
do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções
ali definidas.
Parágrafo único As informações fornecidas ao COAF
serão protegidas por sigilo.
Seção V
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art.
8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se
e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções
ali definidas.
Art. 9º As comunicações de boa-fé,
feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3-3-98, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 10 As pessoas de que trata o art. 1º, bem
como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no
art. 12 da Lei nº 9.613, de 3-3-98.
Esclarecimentos COAD: As sanções previstas no artigo 12 da Lei 9.613/98 (Portal COAD), alterada pela Lei 12.683/2012 (Fascículo 28/2012), são as seguintes:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável não superior:
ao dobro do valor da operação;
ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
ao valor de R$ 20.000.000,00;
c) cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento;
d) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98.
O artigo 9º da Lei 9.613/98 (Portal COAD), alterado pela Lei 12.683/2012 (Fascículo 28/2012), refere-se às seguintes pessoas jurídicas:
a) que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários;
b) bolsas de valores, bolsas de mercadorias ou futuros e aos sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
c) seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização;
d) administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
e) administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
f) empresas de arrendamento mercantil (leasing) e de fomento comercial (factoring);
g) sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
h) filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades ora listadas, ainda que de forma eventual;
i) demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
j) nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades ora listadas;
k) que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
l) que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
m) que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
n) as juntas comerciais e os registros públicos;
o) que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
financeiras, societárias ou imobiliárias; e
de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
p) que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
q) empresas de transporte e guarda de valores;
r) que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
s) dependências no exterior das entidades mencionadas anteriormente, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
Art.
11 As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender
às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e
condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos
da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 12 Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir
instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor
em 1-3-2013. (Antonio Gustavo Rodrigues)
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